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Sinistralidade do plano de saúde – Um problema para empresas

13 de abril / 2017
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Reajuste de sinistralidade do plano de saúde para empresas tem tornado o benefício impossível de ser mantido e, quando a negociação falha, a solução tem sido o ajuizamento de ação judicial para limitar o teto do reajuste a índices mais condizentes com a realidade do país.

Oferecer plano de saúde para empregados tem se tornado um desafio cada vez maior para as empresas e não é só por causa da crise econômica do país.

O principal vilão é o reajuste por sinistralidade, responsável por aumentar o valor da despesa de forma imprevisível, chegando, muitas vezes, a ser aplicado em índices superiores a 50%.

Melhor esclarecendo, o plano de saúde empresarial sofre um aumento anual composto por dois reajustes aplicados simultaneamente. Um deles é o reajuste financeiro, baseado na variação dos custos médicos e hospitalares e o outro é o reajuste por sinistralidade, que é calculado de acordo com a utilização dos serviços médicos contratados.

O reajuste financeiro, por si só, já é suficientemente elevado, pois a inflação dos custos médicos e hospitalares é bem mais alta do que a inflação média do país.

O reajuste por sinistralidade, por sua vez, decorre de uma fórmula bastante complexa. Em resumo, a operadora de saúde apura qual foi o valor arrecadado com o pagamento das mensalidades dos empregados e sócios da empresa durante um ano e, deste montante, ela subtrai o custo dos serviços médicos utilizados por esses mesmos usuários.

O resultado dessa conta tem que gerar um lucro mínimo que, normalmente, é de 30%.

Se o contrato der prejuízo ou se a estimativa de lucro não for atingida, a operadora aplica um índice de reajuste que seja suficiente para repor o prejuízo mais a margem de lucro e isso sem falar no reajuste financeiro.

Em outras palavras, se o contrato der prejuízo, o prejuízo é da empresa contratante. Se der lucro, o lucro é da operadora de saúde.

Agrupamento de contratos

Por determinação da ANS, as operadoras de saúde são obrigadas a apurar um único índice de reajuste de sinistralidade para todos os contratos com até 29 vidas. Essa determinação é positiva para essas empresas, pois quanto maior é o número de usuários, maior é a mutualidade, o que proporciona uma diluição do risco e gera reajustes menores.

Já as empresas com 30 ou mais beneficiários não contam com esse benefício e dependem só de si mesmas para compor a sinistralidade do contrato.

Reajuste por sinistralidade é abusivo

Todo empresário assume o risco de sua atividade comercial. Se a empresa dá lucro, o lucro é dá empresa. Se, por outro lado, der prejuízo, a empresa precisa lidar com esse problema. Seja qual for a forma que a empresa escolher para lidar com esse prejuízo, a lei não permite que ela o repasse para o consumidor e o obrigue a pagar.

As operadoras de saúde, no entanto, utilizam o reajuste por sinistralidade para burlar essa regra e obrigam seus clientes a pagar a conta, o que não pode mais ser admitido.

Opções para a empresa contratante

As empresas não contam com nenhuma proteção legal contra reajustes abusivos dos planos de saúde. A elas, resta negociar para tentar baixar o índice total do reajuste.

Quando a negociação não dá certo, as empresas optam por não renovar o contrato e trocam de operadora de saúde. O problema é que a conta da sinistralidade pode ser cobrada pela operadora, haja ou não a renovação.

Por esse motivo, muitas empresas têm optado por discutir esse reajuste na Justiça, exigindo a limitação do índice ao teto aprovado pela ANS para os planos de pessoas físicas ou ao índice aprovado pela operadora para os contratos agrupados com até 29 vidas, o que tem sido admitido pelo Poder Judiciário.

E você empresário? Sua empresa sofreu um reajuste muito elevado?

Conte-nos a sua história.

Tags:

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Rodrigo Araújo
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4
Comentário(s)
tania
04 de fevereiro, 2022
Bom dia a empresa quer cobrar o aumento da sinistralidade de nós funcionarios é correto?
AJ Advogados
10 de fevereiro, 2022
Sim. O reajuste do plano de saúde incide sobre o valor da mensalidade. Se o plano de saúde oferecido pelo seu empregador for do tipo contributivo, ou seja, com pagamento do valor total ou parcial da mensalidade do plano de saúde por parte do empregado, então o empregado pagará o valor reajustado. Att.
MARCELO CORTES DOS SANTOS
15 de março, 2018
Boa tarde , chegando no trabalho hoje , me surpreendi com um e-mail da minha empresa dizendo que o plano de saúde que contratei aqui na empresa teve um aumento de 56,51% .E que preciso cancelar ou optar por um outro plano mais cara e sem carência ! também aqui da empresa .E que preciso resolver hoje porque já iria descontar no meu próximo pagamento. Solicito uma opinião por favor
Rodrigo Araújo
15 de março, 2018
Olá Sr. Marcelo. Em geral, quando se trata de plano de saúde empresarial oferecido pela empresa para o funcionário ou sócio e surge o problema do reajuste elevado em razão da sinistralidade, é a própria empresa quem negocia o índice do reajuste com a operadora de saúde ou, se não conseguir chegar a um acordo, rescinde TODO o contrato (não só o de um único funcionário) e contrata outro plano de saúde em outra operadora. Quando a empresa contrata outro plano em outra operadora (contrato NOVO), não haverá imposição de novos prazos de carência se o contrato tiver 30 ou mais beneficiários. Você pode, individualmente, ajuizar uma ação contra a operadora de saúde para discutir o índice do reajuste, mas é preciso analisar outros dados para verificar a viabilidade e, também, o seu interesse, já que se trata do plano de saúde de uma empresa em que você trabalha. Atenciosamente,
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