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REAJUSTE ETÁRIO É UTILIZADO PARA EXPULSAR IDOSOS DOS PLANOS DE SAÚDE

27 de setembro / 2017
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

As empresas de plano de saúde acumulam os maiores índices de reajustes por mudança de faixa etária para o momento em que o consumidor se torna idoso e o motivo não é para compensar os riscos decorrentes da idade, mas sim para tornar o preço impraticável e forçar o idoso a cancelar o serviço.

O aumento por mudança de faixa etária, por si só, não é ilegal, mas a aplicação de um índice de reajuste extremamente elevado, muitas vezes superior a 60%, é.

Um aumento dessa grandeza tem o nítido objetivo de expulsar o idoso do plano de saúde e isso é uma forma de discriminação em razão da idade, vedada pelo Estatuto do Idoso.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu critérios para as operadoras de saúde definirem os índices de reajustes para as 10 faixas etárias existentes, mas estes critérios permitem que as operadoras possam manipular os índices de forma bastante ampla, aplicando reajustes bem inferiores para as primeiras 09 (nove) faixas etárias e acumulando o maior percentual para quem se torna idoso.

Diante de reajustes cada vez mais elevados, o volume de ações judiciais que objetivam discutir a validade desses aumentos cresceu tanto nos últimos anos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou uma tese para estatuir os requisitos que tornam esse tipo de reajuste válido ou não.

Segundo a tese firmada pelo STJ, o reajuste etário cobrado de quem tem 59 anos ou mais é permitido se estiver previsto em contrato; for feito de acordo com as regras da ANS; e não for fixado de forma desarrazoada ou aleatória.

Em relação ao esse último critério, o STJ ainda esclareceu que reajustes desarrazoados ou aleatórios são aqueles que “…onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano”.

Assim, para o reajuste não ser dessarroado, é necessário que seja preservado o equilíbrio contratual e não seja aplicado com a intenção de expulsar o idoso do contrato e, diante da falta de explicações sobre a necessidade de impor aumentos tão elevados, a única forma de apurar a regularidade do índice exigido pela operadora é por meio da análise dos cálculos atuariais.

Sem a apresentação desses cálculos, é impossível avaliar se o reajuste está de acordo com a tese firmada pelo STJ, razão pela qual os Tribunais têm firmado jurisprudência no sentido de que, sem justificativa comprovada de forma documental e contábil, a imposição de reajustes extremamente elevados para quem tem 59 anos ou mais é abusiva, principalmente quando o índice destoa muito dos demais índices previstos no contrato.

Sendo o índice aplicado pela operadora considerado abusivo, a consequência é a redução do percentual para um patamar inferior, cujo percentual será apurado caso a caso.

Nesse sentido se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo:

“DECLARATÓRIA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES – Plano de saúde coletivo – Nulidade de cláusula contratual que prevê reajustes em razão de mudança de faixa etária aos 59 anos – Procedência parcial do pedido – LIMITAÇÃO DO REAJUSTE NA MÉDIA DAS DEMAIS FAIXAS ETÁRIAS – Inconformismo da ré – Desacolhimento – Relação de consumo – Desequilíbrio e abusividade contratual configurados – Inteligência do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor – Reajuste de 55,61% aos 59 anos de idade que é abusivo e representa uma tentativa de burlar o Estatuto do Idoso e a Súmula 91 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Sentença mantida – Recurso desprovido.”

(TJSP, 5ª Cam. Dir. Privado, Ap. n. 1045612-22.2016.8.26.0506, Des. Rel. J.L. Mônaco da Silva, j. em 21/09/2017)

Não se pode aceitar passivamente a disparada dos preços dos planos de saúde. Nos últimos 5 anos, as operadoras reajustaram a mensalidade como quiseram e o produto, que antes era acessível para uma parcela muito maior da população, voltou a ser um bem destinado apenas à elite.

Não se enganem com a proposta dos planos de saúde populares. Conforme já informado pela FENASAUDE, entidade que representa as operadoras, esse “plano popular”, se aprovado, será comercializado com apenas 20% de diferença do preço dos atuais planos de saúde e poderão ser reajustados sem nenhuma fiscalização, o que significa que esses 20% de diferença se diluirão em poucos anos, sem falar no fato de que esses planos não darão cobertura para tratamentos de média e alta complexidade.

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advogada especialista Planos de Saúde reajuste 59 anos reajuste abusivo reajuste etário reajuste por idade
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Rodrigo Araújo
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Comentário(s)
Gilson Dalloste
12 de abril, 2018
Nesse sentido se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo: “DECLARATÓRIA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES – Plano de saúde coletivo – Nulidade de cláusula contratual que prevê reajustes em razão de mudança de faixa etária aos 59 anos – Procedência parcial do pedido – LIMITAÇÃO DO REAJUSTE NA MÉDIA DAS DEMAIS FAIXAS ETÁRIAS – Inconformismo da ré – Desacolhimento – Relação de consumo – Desequilíbrio e abusividade contratual configurados – Inteligência do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor – Reajuste de 55,61% aos 59 anos de idade que é abusivo e representa uma tentativa de burlar o Estatuto do Idoso e a Súmula 91 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Sentença mantida – Recurso desprovido.” Gilson - 10/10/1959 - R$ 7.269,33 ao ano Marta - 28/08/1957 - R$ 12.384,84 ao ano
Gilson Dalloste
21 de março, 2018
estou chegando aos 59 anos e minha esposa ja esta com 60, os valores estão muito altos, eu como aposentado nao vou conseguir pagar esta proxima alteração, como devo proceder?? grato
Rodrigo Araújo
28 de março, 2018
Olá Sr. Gilson. Boa noite. Eu preciso entender melhor que tipo de contrato o senhor possui e quais foram os reajustes que o senhor entende que foram abusivos. Faça uma planilha com o valor pago individualmente pelo senhor e o valor pago individualmente por sua esposa desde o mês anterior à aplicação do primeiro reajuste que deseja impugnar. Quando tiver essa planilha pronta, encaminhe-a para a Dra. Claudineia, juntamente com uma cópia do seu cartão do plano de saúde, do contrato do plano de saúde e, também, do documento em que conste a data de nascimento sua e de sua esposa. O e-mail da Dra. Claudineia é [email protected]
JOÃO LOPES
25 de janeiro, 2018
Sou titular de um plano de saúde coletivo por adesão da Qualicorp junto a GOLDEN GROSS minha esposa minha dependente no plano, fez 59 anos no dia 18/01/2018, recebi a notificação que a partir de fevereiro próximo o valor que era de R$ 738, 86 para R$ 1.361,93 ou seja um aumento de quase 100% pela mudança de faixa. Gostaria de saber se é licito um aumento dessa magnitude, que inviabiliza a permanecia no plano de saúde. E/T.: Tenho esse plano de saúde a mais de 4 anos, minha esposa tem doença preexistente, (câncer) foi operada e no momento sem sinais da doença; como eu pago e praticamente nunca utilizei o plano, tentei sair e ficar só com o plano da minha esposa para poder arcar com o aumento acima, mais falaram que não posso pois sou o titular . Agradeço antecipadamente a atenção que me for dispensada, João Lopes
Rodrigo Araújo
30 de janeiro, 2018
Olá Sr. João. Desculpe-nos pela demora na resposta. Em relação ao reajuste por mudança de faixa etária, é possível discuti-lo judicialmente para reduzir o percentual do reajuste. Até o final de 2016, era uma ação judicial relativamente simples, com alta probabilidade de conseguir a redução do percentual. No final daquele ano, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão que, ao nosso ver, foi bastante confusa. A partir de então, os juízes e desembargadores começaram a proferir decisões cada vez mais conflitantes. Em situações idênticas, há juízes que julgam o reajuste totalmente abusivo e determinam a exclusão total; outros que julgam o reajuste parcialmente abusivo e determinam a redução do percentual aplicado; e outros que julgam o reajuste legítimo. Não há hoje um entendimento amplamente majoritário sobre esse tema no Poder Judiciário. Já a segunda parte do seu e-mail, o senhor mencionou que considerou pedir a sua exclusão do plano de saúde, mantendo apenas sua esposa, que passaria à condição de titular. Contratualmente falando, as operadoras não permitem essa operação, mas é perfeitamente viável através de uma ação judicial. Se o senhor entender que este é um caminho que atende seus interesses, faça um pedido por escrito para que a operadora de saúde o exclua, mas mantenha sua esposa no plano de saúde, passando ela a assumir a condição de titular e solicite que, em caso de a movimentação cadastral não ser permitida, seja a informação e justificativa prestada por escrito, dentro de um determinado prazo (10 ou 15 dias, por exemplo). Transcorrido esse prazo, com ou sem resposta da operadora, o senhor poderá ajuizar a ação e requerer em sede de antecipação de tutela (liminar) que o juiz determine que a operadora faça a sua exclusão e mantenha sua esposa na condição de beneficiária. A decisão sobre esse pedido liminar será proferida pelo juiz em cerca de até uma semana.
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