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Prazo para portabilidade da Unimed Paulistana foi encerrado em 01 de março

02 de março / 2016
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

No dia 02/09/2015, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, determinou a alienação compulsória da carteira de clientes da Unimed Paulistana, até então composta por 744 mil beneficiários.

Desde então, os clientes dessa operadora passaram a contar com diversos prazos para optarem pela contratação de outros planos de saúde.

Inicialmente, foi estabelecido o prazo legal de 30 dias para uma outra operadora manifestar interesse na aquisição de toda a carteira de clientes da Unimed Paulistana, com o compromisso de manter os prazos de carência já cumpridos, o preço da mensalidade do serviço e rede credenciada de prestadores.

Transcorrido esse prazo, nenhuma empresa manifestou interesse na compra da carteira de clientes.

A próxima etapa, chamada de oferta pública, permitiria que mais de uma operadora de saúde fizesse ofertas por partes da carteira de clientes da Unimed Paulistana.

A ANS, entretanto, pulou a etapa da oferta público e assinou um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – com o Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Procon-SP e outras 4 outras empresas que também se valem da marca Unimed, a Unimed do Brasil, Central Nacional Unimed, Unimed Seguros e Unimed FESP.

O TAC determinou que as demais Unimeds que subscreveram o acordo disponibilizassem planos de saúde individuais para portabilidade de carências dos consumidores da Unimed Paulistana beneficiários de contratos individuais ou empresariais com até 29 vidas.

Referidos planos apresentavam diversas desvantagens (leia mais em: https://www.rodrigoaraujo.pro/blog/ans/esclarecimentos-aos-usuarios-da-unimed-paulistana/), mas, além de não ter outras alternativas, o consumidor não obteve da ANS a informação do que aconteceria ao término do prazo para exercer o direito de portabilidade para esses planos criados através do TAC.

O prazo inicial para essa portabilidade foi de 30 dias, sofrendo sucessivas prorrogações até o dia 17/11/2015, quando então a ANS divulgou novas regras para a portabilidade extraordinária, ampliando as opções de contratação para os consumidores restantes da Unimed Paulistana.

A partir de então, o direito à portabilidade foi ampliado para todos os consumidores da Unimed Paulistana e não apenas para aqueles que eram beneficiários de contratos individuais e contratos empresariais com até 29 vidas.

Além disso, esses consumidores passaram a poder optar por portar suas carências para qualquer outra operadora de saúde.

A ANS poderia ter implantado a portabilidade extraordinária para qualquer outra operadora de saúde desde o dia 02/10/2016, mas essa medida prejudicaria outras operadoras de saúde de São Paulo (leia mais em: https://www.rodrigoaraujo.pro/blog/ans/ans-e-omissa-e-protagonista-do-caos-unimed-paulistana/).

O prazo para essa nova portabilidade também sofreu sucessivas prorrogações e, segundo a ANS, ele terá seu término, em definitivo, no dia 01/03/2016.

A partir dessa data, o consumidor que ainda não tiver portado suas carências para outra operadora, somente poderá contratar outro plano de saúde mediante o cumprimento de novos prazos de carência.

Perguntas e Respostas

  1. Como fazer a portabilidade?

O consumidor dever procurar diretamente pela operadora de saúde escolhida e apresentar o cartão da Unimed Paulistana, documento de identidade e CPF, comprovante de residência e comprovante de pagamento de 4 boletos de mensalidade da Unimed Paulistana nos últimos 6 meses.

  1. Quais são as opções de planos de saúde disponíveis?

Atualmente, a oferta de planos individuais e/ou familiares é bastante restrita nas grandes regiões metropolitanas.

Na cidade de São Paulo, nenhuma grande operadora de saúde disponibiliza esse produto, o que obriga o consumidor a procurar por empresas com redes credenciadas de atendimento, na maioria das vezes, inferior àquela que possuía na Unimed Paulistana.

A opção para poder contar com serviços de operadoras de saúde de maior porte é a contratação de planos de saúde coletivos, que são divididos em planos empresariais ou planos por adesão.

Nos planos empresariais, o consumidor precisa ser sócio, empregado ou dependente para poder ter direito à contratação e, normalmente, nesses contratos, a empresa contratante (empregadora) já negocia as condições de contratação.

Nos planos por adesão, o consumidor precisa ter vínculo com a associação de classe ou sindicato contratante. Dessa forma, para aderir ao contrato coletivo por adesão de um sindicato, é necessário pertencer àquela categoria de trabalhadores e ser filiado ao sindicato e, para aderir ao contrato coletivo por adesão oferecido para uma determinada classe profissional (médicos, engenheiros, advogados, etc), é preciso ter essa formação acadêmica.

  1. Como escolher entre as operadoras de saúde disponíveis?

Não existe um ranking para aferir a qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de saúde.

Existem, entretanto, outras informações disponibilizadas no mercado que podem ser muito úteis para o consumidor na hora de escolher um novo plano de saúde.

A ANS tem, entre outras atribuições, a função de fiscalizar as operadoras de saúde para garantir o atendimento dos consumidores. Quando uma operadora começa a apresentar problemas financeiros e/ou de gestão, a ANS tem que intervir antes que essa operadora entre em processo de falência.

Assim, quando uma operadora de saúde está sob direção técnica ou direção fiscal da ANS, é um sinal bastante forte para o consumidor ficar alerta.

Outro ponto que pode ser avaliado pelo consumidor é o índice de reclamações contra operadoras de saúde, que é disponibilizado no site da ASN.

Quanto maior o número de reclamações, maior é a possibilidade de o novo contratante também ter que contribuir para o aumento dessas estatísticas no futuro.

Quando uma operadora de saúde apresenta elevado número de reclamações, a ANS costuma suspender a venda de alguns planos de saúde dessa operadora por um período mínimo de 3 meses.

Observe que ela não impede que a operadora comercialize planos de saúde. Ela apenas suspende alguns produtos oferecidos pela operadora, muitos dos quais já não são mais comercializados.

O consumidor deve ficar atento quando verificar que a empresa que comercializa o plano de saúde que ele objetiva contratar costuma figurar com frequência nas listas de planos de saúde com comercialização suspensa.

Se um plano de saúde comercializado pela empresa apresentou problemas de qualidade, é natural que todos os demais planos de saúde comercializados por essa mesma empresa apresentem problemas, no mínimo, semelhantes, pois a operadora de saúde não disponibiliza equipes diferentes para atender às necessidades dos beneficiários de cada um dos contratos que oferece no mercado.

Todas essas informações podem ser obtidas no site da ANS ou através da central de atendimento da referida agência.

  1. A ANS informa que é necessário o comprovante de pagamento de 4 meses durante os últimos 6 meses. E se o consumidor não tiver esses 4 comprovantes?

Desde o dia 02 de setembro, a Unimed Paulistana passou a ter muitas dificuldades para continuar a prestar o serviço contratado pelos consumidores, já que a maioria dos prestadores de serviço contratados passou a não mais atender a esses consumidores.

A partir do final de outubro, muitos consumidores deixaram de pagar pelo serviço, pois não havia a contraprestação da Unimed. Pouco depois, a própria Unimed Paulistana deixou de emitir os boletos de cobrança da mensalidade.

Desde o mês de setembro de 2015, a maioria dos consumidores da Unimed Paulistana conseguiu efetuar dois ou três pagamentos.

Desde setembro de 2015, transcorreram-se os 6 meses mencionados pela ANS como período no qual o consumidor deve possuir 4 comprovantes de pagamento.

As demais operadoras de saúde não têm exigido esses 4 comprovantes. Entretanto, caso o consumidor tenha o pedido de portabilidade negado por não ter todos os comprovantes de pagamento solicitados, poderá ele exigir, ainda que judicialmente, que a nova operadora de saúde aceite a adesão.

Isso porque a falta de pagamento de mensalidade nos últimos 6 meses decorreu, em alguns casos, de falta de emissão do boleto pela própria Unimed Paulistana.

Mesmo que o boleto tenha sido emitido e o consumidor não tenha efetuado o pagamento, entendemos que não há impedimento ao exercício da portabilidade, pois não pode ser exigido do consumidor o pagamento por um serviço que não lhe foi disponibilizado nos termos da contratação.

  1. E os valores pagos para a Unimed Paulistana desde setembro/2015?

O consumidor tem direito de ressarcimento desses valores, pois pagou por serviço que não foi disponibilizado.

  1. As decisões judiciais que determinaram que a Unimed Paulistana assumisse o custeio de tratamentos médicos continuam a valer perante a nova operadora de saúde?

Não na maioria das vezes. É importante analisar cada caso individualmente. Na hipótese de o consumidor da Unimed Paulistana ter uma liminar vigente, recomenda-se notificar a nova operadora de saúde para questionar acerca da manutenção do tratamento. Caso a nova operadora de saúde não dê continuidade à cobertura do tratamento, é provável que o paciente precise ajuizar uma nova ação.

  1. E se eu perder o prazo final para portabilidade? Ainda existe alguma possiblidade de contratar outro plano de saúde sem carência?

As operadoras de saúde podem abrir mão da exigência de cumprir prazos de carência, mas é liberalidade da empresa de planos de saúde.

Entendemos, entretanto, que, caso o consumidor contrate os serviços de outra operadora que trabalhe sob a marca Unimed em período inferior a 30 dias contados do término do prazo para a portabilidade, poderá este consumidor requerer que não sejam exigidos novos prazos de carência.

Isso porque se tratam de empresas do mesmo grupo e que vendem seus serviços como se uma única empresa fossem, na tentativa de ludibriar o consumidor a acreditar que oferecem cobertura maior do que aquela que efetivamente disponibilizam. Dessa forma, se tais operadoras se beneficiam dessa suposta empresa “nacional”, também devem responder como se uma única empresa fossem.

Essa medida deve ser adotada dentro de até 30 dias do término do prazo para portabilidade para evitar a caracterização de interrupção do contrato.

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ACJ Advocacia advogado especialista em plano de saúde advogado plano saúde ans Direito da Saúde direitos do paciente portabilidade Unimed Paulistana
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Rodrigo Araújo
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