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Planos de saúde acessíveis – A aposta das operadoras de saúde

27 de junho / 2017
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Representantes das operadoras de saúde fazem de tudo para que a proposta dos planos de saúde populares (ou acessíveis) seja aprovada e articulam todos os setores para que esta finalidade seja atingida.

A proposta dos planos de saúde acessíveis é tão abusiva que, para aprová-la, é necessária a alteração da Lei dos Planos de Saúde. “Coincidentemente”, o projeto de lei n. 7.419, de 2006 e seus 139 projetos anexos, que sugerem ampla alteração da Lei n. 9.656/98 – a Lei dos Planos de Saúde, entrou na pauta do Plenário da Câmara dos deputados no início desse mês de junho e tramita em regime de urgência.

Observe que o projeto original é de 2006 e somente agora, em 2017, entrou na pauta do Plenário e tem previsão de ser votado em agosto, logo após o recesso parlamentar. Paralelamente, a ANS realiza nos dias 28, 29 e 30 de junho o encontro com “especialistas” para avaliar a proposta dos planos de saúde populares.

Coincidência? Não parece ser.

Plano de saúde popular é solução apenas para as operadoras

A proposta dos planos de saúde populares não tem como objetivo a criação de um modelo de produto acessível à população de baixa renda, mas sim a de um produto que irá favorecer as operadoras de saúde em todos os aspectos, entre eles restrições de cobertura para tratamentos de alto custo, reajustes anuais abusivos e sem interferência ou fiscalização da ANS, aumento dos prazos de atendimento para além do dobro do período exigido para os planos de saúde atualmente em vigor, limitação das coberturas ao tipo de atendimento fornecido através do SUS; permissão de interferência da operadora de saúde na definição do tratamento médico do paciente; entre outras abusividades.

Engana-se quem pensa que essa proposta irá acrescer uma nova opção de contratação ao mercado de planos de saúde. Por serem produtos extremamente vantajosos para as operadoras de saúde, a tendência é que tais empresas deixem de comercializar o plano de saúde com cobertura global, tal como hoje o conhecemos ou, na melhor das hipóteses, aumentem o valor de venda desse produto para preços impraticáveis.

Isso já aconteceu uma vez e irá acontecer novamente se essa proposta for aprovada. Os planos de saúde do tipo individual, que são muito mais favoráveis ao consumidor por limitarem o reajuste ao índice estabelecido pela ANS, não permitirem rescisão unilateral do contrato se não houver inadimplemento e não permitirem que a operadora recuse a adesão de pessoas idosas ou com graves doenças, não são mais comercializados por nenhuma das grandes operadoras de saúde do país. Esse produto foi substituído pelos planos coletivos, que hoje representam mais de 80% do mercado e que são reajustados sob o livre arbítrio das operadoras, sem nenhuma interferência da ANS.

Além disso, os tais planos acessíveis não estão direcionados aos consumidores de baixa renda, tal como os representantes das operadoras têm insistido em dizer.

Alegam, em suas argumentações para justificar a aprovação do projeto, que os pacientes que dependem do SUS aguardam meses para conseguir realizar uma consulta e que esse plano popular irá sanar o problema, mas isso não é verdade.

O valor da mensalidade que será cobrada por esses planos populares é superior ao valor de uma consulta médica. Portanto, se o paciente não tem recursos para pagar por uma consulta particular, também não terá para contratar o plano de saúde popular.

E aqueles que contratarem o serviço e precisarem de um atendimento de média ou alta complexidade, terão que, na maioria das vezes, buscar atendimento no SUS, pois o plano popular não dá cobertura para grande parte desses serviços. No SUS, o paciente terá que ir para o início da fila – lá no posto de saúde – e terá que passar com o médico generalista, que o encaminhará para o especialista, que pedirá exames e só então prescreverá um tratamento.

Não adianta procurar o SUS com um pedido de cirurgia assinado por um médico particular e achar que será direcionado diretamente para um hospital.

A proposta dos planos populares

A proposta apresentou três novos modelos de planos de saúde:

Plano simplificado: O rol da ANS, em tese, continua sendo a referência, mas o plano não cobrirá internação (cirurgias, etc), terapias (incluindo quimioterapia, radioterapia, etc), nenhum atendimento de urgência ou emergência. Ou seja, basicamente, cobrirá consulta e exames laboratoriais.

Plano ambulatorial + hospitalar: Além de consultas, o consumidor passa a ter direito a internação hospitalar. Esse produto, no entanto, permitirá que a operadora interfira ativamente na escolha do tratamento do paciente, o que, evidentemente, priorizará atendimentos desqualificados, aquém da real necessidade do paciente.

Isso porque, inicialmente, o paciente terá que passar em consulta com um médico de família ou de atenção primária, contratado pela operadora de saúde. Não se critica a sugestão de o paciente iniciar o tratamento com esse médico. O problema é que esse médico é contratado da operadora de saúde e saberá exatamente o tipo de atendimento que não é de interesse da operadora.

Com isso, existe o risco de esse médico não prescrever a melhor terapia para o paciente, mas sim a terapia que é coberta pelo plano, sequer informando a esse paciente que existem procedimentos mais eficazes do que aquele que é coberto pelo plano.

É evidente que o médico que agir dessa forma comete infração do código de ética da medicina, mas isso já acontece hoje de forma bastante frequente.

Não bastasse isso, quando o médico de família encaminhar o paciente para atendimento hospitalar, a operadora ainda irá exigir uma segunda avaliação médica, também com um médico da operadora de saúde. Em outras palavras, a operadora terá meios de dificultar o quanto quiser o atendimento.

Conseguir autorização para um tratamento médico hospitalar será uma verdadeira batalha para esses pacientes.

Por fim, se o paciente conseguir superar todas essas barreiras e a intromissão da operadora de saúde em seu tratamento, ele ainda precisa torcer para que o tratamento exista na região de cobertura contratada.

Melhor esclarecendo, o plano de saúde pode ter abrangência territorial limitada a um grupo de municípios e, se não houver nesses municípios o tipo de exame ou tratamento que o paciente demanda, ele ficará sem cobertura. Simples assim.

Plano em Regime Misto de Pagamento: Neste modelo, o consumidor pagará uma mensalidade para ter direito a atendimento hospitalar, terapias oncológicas e medicina preventiva. Os demais atendimentos, tais como consultas médicas, procedimentos ambulatoriais e exames serão cobertos mediante pagamento desses procedimentos diretamente para a operadora, de acordo com uma tabela prévia de valores que será disponibilizada pela operadora.

O que muda (principais diferenças)?

Rol de cobertura: Uma das premissas da proposta é a de estabelecer protocolos clínicos obrigatórios que não sejam diferentes daqueles adotados pelo SUS, extremamente defasados quando comparados ao rol da ANS, que já não está de acordo com as técnicas mais modernas praticadas pela medicina no Brasil.

Prazos de atendimento: mais do que o dobro da espera atual. A proposta quer aumentar o prazo para consultas, que hoje é de 7 a 14 dias úteis, dependendo da especialidade, para 30 dias úteis (cerca de 40 a 45 dias corridos), prazo mais do que suficiente para os sintomas já terem se agravado. No caso de cirurgias, o prazo passará de 21 dias úteis para inacreditáveis 45 dias úteis (cerca de aproximadamente 3 meses em dias corridos).

Preço: Não haverá mudança significativa no preço da mensalidade desses novos produtos quando comparados aos planos de saúde mais simples atualmente comercializados, que disponibilizam rede credenciadas menores. Na prática, a verdadeira mudança no preço ocorrerá com os atuais planos de saúde, que se tornarão cada vez mais caros e inviáveis para a extensa maioria da população. Isso se as operadoras continuarem a comercializar o plano de saúde com cobertura global.

Reajustes: Outra das premissas contempladas pela proposta está na permissão de reajustamento do valor da mensalidade desses planos, sejam eles contratados na forma individual ou coletiva, segundo livre arbítrio das operadoras de saúde, tal como já é feito atualmente com os contratos coletivos de planos de saúde. O consumidor, portanto, pode esperar reajustes extremamente elevados, muito acima da inflação e, também, da correção da própria renda do consumidor.

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advogado especialista Direitos do Consumidor Planos de Saúde planos de saúde acessíveis planos de saúde populares
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Rodrigo Araújo
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