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Plano de saúde não é obrigado a fornecer remédio sem registro na Anvisa

09 de novembro / 2018
Internet

Portal Jota

09/11/2018

O advogado Rodrigo Araújo, da Araújo, Conforti e Jonhsson – Advogados Associados, foi entrevistado pelo Portal Jota e criticou a decisão do STJ que favoreceu as operadoras de plano de saúde.

Portal Jota, 09/11/2018

Decisão foi dada em recurso repetitivo analisado pela 1ª Seção do STJ, e vale para remédio importado e nacional

Por Mariana Muniz

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento nacional ou importado não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Como a tese estabelecida nesta quinta-feira (08/11) aconteceu no julgamento de um recurso repetitivo, a decisão vale para todos os processos similares em curso nas instâncias inferiores.

A tese firmada foi a seguinte: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”. De acordo com a Seção – que reúne as duas Turmas de Direito Privado do STJ – caso o remédio seja registrado pela Anvisa ao longo do processo judicial, a operadora passa a ser obrigada a fornece-lo.

A questão foi debatida nos Recursos Especiais 1.712.163 e 1.726.539

(…)

Sinal para tribunais

A nova tese do STJ consolida uma linha que vinha sendo seguida por quase todos os ministros que compõem a 2ª Seção – fosse em decisões monocráticas, fosse em julgamentos colegiados. Os precedentes falavam não só da Lei 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde, mas citavam também a Lei 6.360/76, entendendo que a cobertura de remédio sem registro na Anvisa, além de ser afastada pela primeira, representaria uma infração sanitária.

Mesmo assim, tribunais locais vinham decidindo de maneira conflitante com o STJ. Na avaliação da advogada Alessandra Martini, do escritório Sérgio Bermudes, as cortes estaduais e os juízes de primeiro grau deixavam de aplicar o que é decidido no STJ porque ainda não havia uma tese firmada em recurso repetitivo.

A advogada explica, porém, que o Código de Processo Civil de 2015 prevê que quando um recurso é afetado como repetitivo, os tribunais locais são obrigados a seguir a tese. “Eu imagino que a partir de agora os tribunais irão seguir as decisões do STJ, essa é uma previsão da nossa legislação processual”, avalia Martini, que é especializada em planos de saúde.

(…)

“Hoje, com essas decisões do STJ, o paciente no Brasil que depender de uma tecnologia nova, inovadora de fato, não vai ter mais acesso, exceto se puder custear isso com recursos próprios”, aponta o advogado Rodrigo Araújo, do escritório Araújo, Conforti e Jonhsson. Ele critica o que chama de “confiança exagerada” da Corte superior na eficiência da Anvisa para aprovar, ou não, o registro de medicamentos no país.

Para o advogado, que é especializado em direito à saúde, a Anvisa não considera somente a comprovação de qualidade, eficácia e segurança de um medicamento. “Muitas vezes a decisão é política, e a agência acaba por não aprovar o registro de um remédio pelo impacto que o custo dessa nova tecnologia vai causar tanto para o poder público quanto para a operadora de plano de saúde”, explica.

Araújo cita o caso do remédio Revlimid, usado do tratamento de três tipos de câncer. A Anvisa aprovou o medicamento em dezembro de 2017, mas ele já havia sido aprovado por sua homóloga norte-americana, a FDA, em 2006. “Quando a Anvisa demorou para deferir [o registro] é porque ela entendeu que não havia comprovação de eficácia e qualidade? Evidentemente, a questão passa por uma análise política, que depende de interesses que não sabemos de quem são”, argumenta.

Leia a íntegra da notícia no site do Portal Jota

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