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Plano de saúde do empregado aposentado por invalidez

12 de fevereiro / 2020
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

O empregado aposentado por invalidez tem o direito de manter o plano de saúde do empregador para si e para seus dependentes nas mesmas condições havidas antes do evento que deu causa à aposentadoria por invalidez.

O plano de saúde é um dos benefícios mais desejados pelos empregados e o direito de manter esse benefício após o término do vínculo de emprego foi regulamentado pela Lei n. 9.656/98.

Segundo essa Lei, somente o ex-empregado demitido sem justa causa e o aposentado gozam desse direito de extensão do benefício e desde que tenham contribuído com o pagamento da mensalidade do plano de saúde enquanto eram empregados, não sendo considerada contribuição o pagamento de coparticipação.

Para ter esse direito, o ex-empregado deverá, ainda, assumir o pagamento integral do valor da mensalidade após o rompimento do contrato de trabalho.

Preenchidos esses requisitos, o ex-empregado demitido sem justa causa poderá manter o plano de saúde pelo período equivalente a 1/3 do tempo que contribuiu com o pagamento da mensalidade enquanto era empregado, assegurado o prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de um ano.

Já para o aposentado, o direito é de um ano de manutenção do plano de saúde para cada ano de contribuição enquanto empregado, assegurado o direito de manter o plano de saúde por tempo vitalício se tiver contribuído por 10 anos ou mais.

E, em ambos os casos, o direito se estende aos dependentes do ex-empregado que estavam inscritos no plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho, enquanto persistir a condição de dependente.

Inclusive, durante a vigência da extensão do benefício, em caso de óbito do titular, os dependentes poderão manter o plano de saúde pelo tempo a que teria direito o titular.

Ex-empregado aposentado por invalidez

Situação completamente atípica e não regulamentada pela Lei é a do ex-empregado que se aposentou por invalidez e também a de seus dependentes.

Inclusive, é incorreto utilizar o termo ex-empregado, já que a aposentadoria por invalidez não interrompe (encerra) o contrato de trabalho, e sim o suspende.

A legislação parte do princípio de que o aposentado por invalidez pode recuperar sua capacidade laborativa para a atividade que desempenhava ou, ainda, para outro tipo de atividade laboral e, nesse caso, cessar o benefício.

E não há um prazo máximo de afastamento que converta a aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva.

Entendia-se que essa conversão deveria ocorrer após 05 (cinco) anos, mas esse prazo deixou de existir por força do artigo 47 da Lei n. 8.213/91 e também em razão da súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tendo o empregado o direito de retornar ao emprego caso recupere sua capacidade de trabalho.

Assim, sendo a aposentadoria por invalidez uma causa de suspensão do contrato de trabalho e não de sua extinção, há apenas a paralisação dos efeitos principais do vínculo laboral, permanecendo vigente as demais cláusulas do contrato de trabalho, bem como os benefícios concedidos ao trabalhador, entre eles o plano de saúde.

E quem paga?

Conforme já mencionado, a aposentadoria por invalidez apenas suspende os efeitos principais do contrato de trabalho, tais como o pagamento de salários e a prestação de serviços, mas mantém a vigência das demais cláusulas da avença, entre elas a manutenção do plano de saúde a que o empregado já tinha direito antes da aposentadoria por invalidez.

Esse direito a manter o plano de saúde deve ser exercido nas mesmas condições dos demais empregados. Assim, se a empregadora paga integralmente o plano de saúde de seus demais colaboradores, assim também deve fazer com o plano de saúde do empregado aposentado por invalidez.

Se, no entanto, a empregadora contribui com o pagamento de uma parte da mensalidade e o empregado complementa esse valor, poderá a empregadora continuar a cobrar do empregado aposentado por invalidez essa mesma contribuição, conforme entendimento da jurisprudência trabalhista.

E os dependentes?

É bastante incomum que o empregador assuma o custeio parcial ou integral do plano de saúde de quem figura como dependente do empregado.

Quando a empresa empregadora permite a inclusão de dependentes no contrato, o mais comum é que seja descontado dos vencimentos do empregado o valor integral da mensalidade desses dependentes.

Dessa forma, em caso de suspensão do contrato de trabalho, o plano de saúde também deverá ser mantido para os dependentes que estavam no contrato antes da aposentadoria por invalidez do titular e desde que assumam o pagamento da integralidade da mensalidade, enquanto durar o vínculo de dependência.

Em caso de óbito do titular do plano de saúde, haverá a rescisão do contrato de trabalho e, consequentemente, dos benefícios vinculados a ele, inclusive o plano de saúde. Os dependentes, em tese, terão apenas direito a pedir a portabilidade de carências já cumpridas para outro plano de saúde a ser contratado diretamente pelos dependentes.

Antes, porém, é importante verificar se o contrato do plano de saúde do ex-empregador não prevê a chamada remissão, que é um direito estabelecido em contrato que concede ao dependente do empregado que veio a óbito o direito de permanecer no plano de saúde por um determinado período de tempo, sem pagamento de mensalidade.

Tags:

aposentado por invalidez extensão do benefício manutenção do plano de saúde Plano de Saúde
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Rodrigo Araújo
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23
Comentário(s)
Roneida
06 de maio, 2023
Por favor, no caso de aposentado completar 60 anos e a aposentadoria se tornar definitiva o plano de saúde é cortado pelo empregador e dado baixa da carteira?
AJ Advogados
08 de maio, 2023
Depende de o ex-empregado que se aposentou ter ou não ter contribuído com uma parte do pagamento da mensalidade do benefício enquanto ainda era empregado. Se contribuiu, ele tem direito de manter o plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria, pelo período de 1 ano para cada ano em que ele contribuiu e se tiver contribuído por 10 anos, ele passa a ter direito de manutenção desse plano de saúde do ex-empregador por prazo vitalício, desde que, também, assuma o custeio integral da mensalidade do plano de saúde. Att.
Nilma de Souza Batista
22 de outubro, 2022
Boa noite o meu marido trabalhava na Case em Sorocaba aposentou invalidez 2001 cortaram o convênio de saúde dele e hoje ele está muito doente precisando do convênio para se tratar e fazer cirurgia de emergência .por favor me responda se tem direito .foi na firma falaram que ele tem direito. Obrigada Deus abençoe.
AJ Advogados
16 de novembro, 2022
Olá Sra. Nilma de Souza Batista, Se ele está sem plano de saúde desde 2001, não há nenhuma medida judicial cabível. Att.
Eliana
25 de fevereiro, 2022
O fato da Lei n° 9656/98 omitir a situação do aposentado por invalidez...as empresas se aproveita dessa brecha,e fazem a interpretação(alteração) que lhe convêm nos acordos coletivos ,e ainda são ratificadas no TST. O meu direito foi por norma interna da empresa, e mesmo assim tiver as clausulas do meu plano de saúde alterada no ACT.
Luciano Catarino
13 de agosto, 2021
Prezados, bom dia! No caso ser um plano coparticipativo em que a mensalidade é integralmente paga pelo empregador, a empresa pode cobrar do colaborador aposentado por invalidez os valores referente a utilização (coparticipação) do plano?
AJ Advogados
02 de setembro, 2021
Sim. Pode ser cobrado.
Alvaro Nicoletti
23 de junho, 2021
Sou prof e aposentado deste 2017. Continuei trabalhando até ser demitido sem justa causa em junho de 2021. pela Lei 9.656/1998 (ANS), teria direito a continuar no plano com as mesmas condições dos func. na ativa. A Seguradora Notre Dame alega que eu devo passar a pagar não mais como os func. da ativa e sim por faixa etária . (passaria dos atuais 490,00 para 1300,00 aprox) alegando a RN 279. Li em algumas matérias que STJ derrubou essa RN. Como faço para exigir esse direto? Se o tiver.
Helio lavor
27 de maio, 2021
Boa tarde! Meu nome eh Hélio me aposentei por invalidez e queria saber sobre meu plano de saúde se a empresa tem que manter ou não? Meu tratamento e muito caro e não consigo viver sem plano de saude pq os aparelhos que tenho na coluna 3 muito caro e sem plano não sei que sera da minha vida ! A empresa deve continuar pagando plano de saúde ou não?
AJ Advogados
02 de junho, 2021
Olá Sr. Helio. A resposta para a sua dúvida está contida no texto em que o senhor fez seu comentário. Ficou alguma outra dúvida? Nesse caso, pode especificar a parte que o senhor não entendeu e que gostaria de maiores explicações? Atenciosamente,
Ana Lúcia
10 de maio, 2021
Boa tarde. Eu trabalhei em uma rede de farmácia por 10 anos. É em 2003 tive câncer e aposentei por invalidez. Desde então a empresa tem mantido o plano de saúde. Graças a Deus. Minha carteira profissional não foi dada baixa. Como eu recebo pelo o INSS, não tem como ser descontado a mensalidade do plano. A pergunta é: tem alguma lei que me dê esse direito de ficar com o plano de saúde e não pagar?
AJ Advogados
14 de maio, 2021
Olá Sra. Ana Lúcia. Não. Não há essa garantia na legislação. Aliás, a legislação é silente nesse assunto e é exatamente por esse motivo que algumas empresas decidem manter o plano de saúde do empregado aposentado por invalidez sem fazer a cobrança da mensalidade. Att.
Feliz Silva de Almeida
20 de março, 2021
Sou aposentado por invalidez a mais de 6 anos e desde o meu afastamento pela empresa a 15 anos que eu pago o vir integral do plano de saude e agora do nada a empresa cancelou meu plano dizendo que eu não tenho direito, eu tenho como pedir a reinclusao no plano???
AJ Advogados
29 de março, 2021
Olá Sr. Feliz. Para podermos opinar sobre seu relato e emitir um parecer, é necessário que o senhor entre em contato com nosso setor de atendimento por meio do telefone (11) 2500-3029 ou pelo e-mail [email protected] e agende uma reunião online com um de nossos advogados. Att.
Valdoir ribeiro fortunato
24 de fevereiro, 2021
Tenho 61 anos, me aposentei em maio de 2015, invalidez por acidente de trabalho, fiquei 13 anos recebendo beneficio acidentario, durante este período recebia vale alimentação, participação nos lucros da empresa e plano de saúde, depois da aposentadoria perdi os vales e a participação nos lucros, sou obrigado a pagar metade do meu plano de saúde, tirando a participação nos lucros a minha perda salarial chega mais ou menos a 1,700,00 reais será que está tudo legalmente correto. Obrigado pela atç.
AJ Advogados
25 de fevereiro, 2021
Olá Sr. Valdoir. Com relação ao plano de saúde e conforme o senhor leu no artigo em que fez esse comentário, reitero que não há uma legislação a respeito do direito de manutenção do plano de saúde por empregados aposentados por invalidez e entendemos que, como o seu contrato de trabalho está suspenso e não rescindido, o senhor tem o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições dos demais empregados. Portanto, se eles pagam uma parte do valor da mensalidade, o senhor também deverá pagar. Se não pagam, o senhor também não deveria pagar, mas isso dependerá da interpretação do juiz. Com relação aos demais itens mencionados pelo senhor, sugiro que consulte um advogado trabalhista. Att.
Margreth Viana Pereira
04 de novembro, 2020
Boa noite. Estou aposentada por invalidez doença Lúpus) a empresa Bradesco cancelou meu plano após aposentar por invalidez. Trabalhei na empresa 6 anos contribuir com plano. Posso ter direito a continuar com o plano de saúde. Faço perícia no INSS. Obrigada
AJ Advogados
05 de novembro, 2020
Olá Sra. Margreth. Sua dúvida é complexa. Não dá para avaliar apenas com as informações que a senhora prestou. Caso tenha interesse, peço que envie para nosso e-mail de atendimento ([email protected]), a cópia da sua carteira de trabalho (página com seus dados e página com o registro da admissão), termos de afastamento, aposentadoria e holerites que demonstrem se a senhora contribuiu (com desconto em folha) ou não com o pagamento do plano de saúde. De posse desses documentos, poderemos analisar melhor o seu caso e lhe apresentar uma proposta de trabalho. Atenciosamente,
Manoel Neto
02 de agosto, 2020
Boa noite! Tenho uma dúvida. Sou aposentado por invalidez há 15 anos, e completarei 60 anos daqui há 6 meses. Desde o meu início de auxílio doença e depois minha aposentadoria, venho pagando mensalmente meu plano de saúde. Ao completar 60 anos a empresa pode cortar meu plano de saúde? Minha carteira de trabalho não foi dada baixa. Obrigado!
AJ Advogados
04 de agosto, 2020
Olá Sr. Manoel. Não há elementos suficientes para respondermos sua pergunta de forma adequada, mas, a princípio, não existe motivo para o seu plano de saúde ser cancelado apenas em razão de o senhor completar uma determinada idade. Att.
Ingrid
27 de julho, 2020
Muito obrigada pela resposta. Ajuda bastante. Obrigada mesmo.
Ingrid Melo
27 de julho, 2020
Bom dia Araújo & Jonhson advogados associados, gostaria de tirar uma dúvida. Meu pai foi aposentado por invalidez há alguns anos. Atualmente, gostaríamos de ter acesso ao contrato do plano de saúde dele, que foi mantido mediante decisão judicial, mas a operadora alega que não pode nos fornecer, apenas a empresa empregadora poderia fazê-lo. Porém, a empresa empregadora simplesmente sumiu do mapa, não conseguimos contato sob qualquer circunstância. O que posso fazer? Se puderem me ajudar serei grata.
AJ Advogados
27 de julho, 2020
O contrato, de fato, não pode ser fornecido pela operadora de saúde, já que nesse tipo de contratação, os beneficiários não são contratantes. Você pode, no entanto, exigir o manual do usuário e lá você terá acesso às condições gerais do contrato. Caso a ex-empregadora não o forneça, você pode exigir da operadora de saúde.
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