São Paulo (11) 2500
CLIQUE
3029
Ligar
Contato

Ocrelizumabe (Ocrevus) – Liminar para tratamento da Esclerose Múltipla

14 de fevereiro / 2019
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Pacientes portadores de Esclerose Múltipla recorrem à Justiça, por meio de liminar, para garantir acesso imediato ao tratamento com o medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus®).

A esclerose múltipla é uma doença grave, na qual o sistema imunológico do paciente passa a agredir o seu próprio corpo ao invés de protegê-lo, produzindo inflamações que causam alterações na visão, sensibilidade, equilíbrio, força muscular e consequente redução da mobilidade.

Um dos medicamentos mais importantes para o tratamento dessa doença é o natalizumabe (Tysabri®) que, inclusive, foi incluído no rol de procedimentos e medicamentos instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que relacionada a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde.

Ocorre, entretanto, que a longa exposição do paciente ao tratamento com o natalizumabe pode favorecer o desenvolvimento de outras patologias, como, por exemplo, a leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP).

Há, ainda, situações em que a doença se torna refratária à terapia padrão, como nos casos de Esclerose Múltipla Progressiva (EMPP).

E, para essas situações, foi aprovado, inclusive no Brasil, um novo medicamento denominado comercialmente por Ocrevus®, cujo princípio ativo é a ocrelizumabe.

O problema é que, embora esse medicamento seja a única alternativa terapêutica para muitos pacientes, o tratamento é glosado pelas operadoras de planos de saúde.

Ocrelizumabe – Negativa abusiva

A justificativa mais frequente para a negativa de cobertura é a alegação de que o procedimento não está em acordo com as diretrizes de utilização do rol de procedimentos da ANS.

E, nesse ponto, convém esclarecer que o rol da ANS traz uma lista de medicamentos de administração oral cuja cobertura é obrigatória, sendo que o simples fato de o remédio não constar dessa lista já e considerada pelas operadoras como justificativa para a negativa de cobertura.

Para medicamentos que são administrados ambulatorialmente, não há sequer necessidade de o rol da ANS fazer referência específica ao medicamento, já que a Lei dos Planos de Saúde assegura a cobertura dos medicamentos utilizados em regime ambulatorial.

Portanto, se a Lei não faz ressalvas, não é uma norma da ANS, hierarquicamente muito inferior à Lei, que pode excluir o medicamento da cobertura dos planos de saúde.

Além disso, o Poder Judiciário tem entendimento amplamente majoritário no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de o medicamento não constar do rol da ANS. Quiçá, então, se a discussão se resume meramente às diretrizes de utilização de tratamentos que estejam previstos nesse rol.

Liminar garante o tratamento

Diante da negativa de cobertura, outra solução efetiva não há senão o ajuizamento da ação judicial e, uma vez feito isso, é possível requerer ao juiz a liminar para ter acesso imediato ao tratamento. O juiz se manifestará sobre esse pedido logo nos primeiros dias após o ajuizamento da ação e, sendo deferido, ele determinará que o plano de saúde disponibilize o remédio imediatamente.

Tem dúvidas sobre o que é uma liminar? Então acesse: https://www.rodrigoaraujo.pro/blog/liminar-para-medicamentos-cirurgias-e-tratamentos-medicos-e-solucao/

Tem dúvidas? Deixe seu comentário abaixo ou nos contate por telefone, e-mail ou pelo nosso formulário de contato: https://www.rodrigoaraujo.pro/contato/#faleconosco

Deixe o seu Comentário
Compartilhe
Rodrigo Araújo
Ver Perfil Mais Artigos Fale com o Advogado
1
Comentário
Konstantinos Vlahos Voliotis
25 de fevereiro, 2019
Sou a favor !!
Deixe seu Comentário
Preencha corretamente todos os campos
Restam 500 caracteres
Busca
Arquivos
Rodrigo Araújo
Advocacia especializada em Direito à Saúde
Redes Sociais
Endereço
São Paulo/SP
Av. Paulista, 37 - 4º Andar,
Paraíso
Ver Mapa
Precisando de Consultoria Jurídica?
Fale com o Advogado
Restam 500 caracteres