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Novas regras da portabilidade de planos de saúde – Aspectos Negativos

28 de janeiro / 2019
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

 

 

Em outra oportunidade, falamos sobre os requisitos exigidos para a portabilidade de carências entre os planos de saúde e, também, sobre os aspectos positivos da nova regulamentação em vigor a partir de junho/2019.

Agora é a vez de falarmos sobre problemas antigos que não foram corrigidos pela nova regulamentação e também sobre aspectos negativos da Resolução Normativa n. 438, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Apesar de ampliar o benefício da portabilidade para um número maior de usuários, cumprir todos os requisitos da portabilidade e, ainda, encontrar uma opção de contratação disponível será tarefa árdua, muitas vezes inviável.

Entenda os motivos:

Falta de opções de contratação

Para portar as carências para outro contrato, o consumidor precisa encontrar outro plano de saúde que possa ser contratado por ele, com ou sem imposição de carências.

A única modalidade de contratação que não exige nenhum requisito para a contratação é o contrato individual, mas a maioria das grandes operadoras de saúde não comercializam mais esse produto.

Se não houver um plano de saúde da modalidade individual disponível para contratação, restará apenas as opções de planos de saúde coletivos por adesão e coletivos empresariais.

Entretanto, para contratar planos coletivos por adesão, o consumidor precisa ser associado e/ou pertencer à categoria profissional representada pela entidade ou associação contratante do plano de saúde perante a operadora.

Já para contratar um plano coletivo empresarial, o interessado terá que ser sócio ou empregado da empresa que contratou esse produto perante a operadora de saúde.

Sistema ineficaz de pesquisa de planos compatíveis

A pesquisa de planos compatíveis é feita diretamente no portal da ANS[i] e, muito embora a ANS tenha melhorado o sistema de consulta, esse sistema ainda é muito ineficiente e pode até inviabilizar a pesquisa do consumidor.

Como já mencionado em outras oportunidades, o resultado da pesquisa de planos compatíveis irá elencar planos de saúde individuais e/ou coletivos por adesão.

Entre os planos de saúde individuais, as opções são muito escassas.

Já entre os coletivos por adesão, o problema é que, ao listar as opções disponíveis, a ANS relacionada diversos produtos existentes no mercado sem, no entanto, informar qual é a associação ou entidade de classe contratante daquele produto perante a operadora de saúde.

Assim, o consumidor não consegue saber, pelo site da ANS, se aquele produto que foi listado no resultado de sua pesquisa de compatibilidade é disponibilizado por um entidade que representa engenheiros ou médicos ou administradores ou um determinado sindicato, sendo que ele somente poderá contratar o produto, repita-se, se tiver vínculo com essa entidade.

Logo, para saber qual é a entidade ou associação que disponibiliza aquele produto, o consumidor terá que buscar informações em outro lugar. Se ligar para a ANS, será orientado a ligar para a operadora de saúde. Por ser um plano coletivo por adesão, é muito provável que seja administrado por uma administradora de benefícios. Portanto, a operadora irá orientar o consumidor a ligar para a administradora. Se a administradora fornecer essa informação – o que já é incomum – e o consumidor não pertencer a categoria do plano, ele volta para a estaca zero e começa tudo novamente.

No final, ele irá precisar da ajuda de um corretor e ainda assim não será fácil.

 Compatibilidade de preço

Um dos requisitos para a portabilidade é a compatibilidade entre o plano de origem e o plano de destino, mas a ANS não se importa se existe compatibilidade de coberturas contratadas (ambulatorial e/ou hospitalar e/ou obstétrica), de rede credenciada de prestadores de serviço, de padrões de contratação, entre outros itens que diferem os produtos disponíveis no mercado.

A única preocupação da ANS é a compatibilidade de preços entre o produto de origem e o produto de destino.

Atualmente, já é muito difícil encontrar um outro plano em razão das poucas opções de contratação disponíveis. Ter que, ainda, encontrar um plano equivalente na mesma faixa de preço é tarefa ainda mais difícil.

As operadoras lançam novos produtos todos os anos e deixam de comercializar produtos mais antigos. Os novos produtos são lançados com valores de mensalidades superiores na maioria das vezes, até porque, se assim não fosse, não haveria motivo para a operadora parar de vender um produto e lançar um novo.

Portanto, encontrar um produto equivalente (rede credenciada, abrangência de cobertura, valores de reembolso, etc) quase sempre implica em pagar mais.

Esse não é o único problema. Um dos aspectos positivos da nova regulamentação foi incluir os usuários de planos de saúde empresariais entre os beneficiários do instituto da portabilidade, mas a exigência de que o plano de origem e destino tenham preços compatíveis irá inviabilizar essa portabilidade para muitos usuários de planos empresariais.

Isso porque o plano de saúde oferecido pelo empregador tem, em geral, um valor de mensalidade menor do que o das demais opções disponíveis no mercado. Assim, ao romper o vínculo de emprego e tentar encontrar outro plano de saúde disponível no mercado para portar as carências já cumpridas, é muito provável que o ex-empregado não encontre nenhum produto com cobertura semelhante e compatibilidade de preço.

Qualquer tipo de compatibilidade é uma exigência que torna a portabilidade muito mais difícil e, em qualquer hipótese, não se justifica.

Se o preço do plano de destino for maior ou menor, isso é problema do consumidor e cabe somente a ele decidir se está interessado em pagar o preço ou não.

Da mesma forma, se o plano de destino tiver cobertura maior do que a do plano de origem, basta a portabilidade de carência valer apenas para as coberturas que o consumidor já tinha no plano de origem. Assim, ele faria a portabilidade para assegurar os serviços que já tinha direito no plano de origem e cumpriria carência apenas para novas coberturas.

A questão do preço é uma decisão exclusiva do consumidor. Somente a ele cabe decidir se deseja pagar mais para ter as mesmas coberturas ou, até mesmo, para ter cobertura maiores, ainda que tenha que cumprir carência para estas.

Cuidado para não ter que pagar mensalidade para os dois planos de saúde

A nova regulamentação dispõe que é o próprio beneficiário que deverá solicitar o cancelamento do plano de saúde de origem no prazo de até 05 dias contados do início de vigência do plano de saúde de destino.

Enquanto o usuário não fizer esse pedido de cancelamento do plano de origem, ele terá que pagar a mensalidade dos dois produtos.

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[i] Veja o passo a passo para a pesquisa de planos de saúde compatíveis em Portabilidade de Carências do Plano de Saúde – Novas Regras

Leia também: Novas regras da portabilidade de planos de saúde – Aspectos Positivos

Tags:

advogado especialista aspectos negativos novas regras Plano de Saúde Planos de Saúde portabilidade
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Rodrigo Araújo
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2
Comentário(s)
Ana Cristinaa
14 de fevereiro, 2020
Parabéns pelo artigo! Estou passando por todos os problemas relatados. É angustiante! Porém senti alívio em saber que realmente é isso que acontece na prática. Não sei mais o que fazer!
AJ Advogados
17 de fevereiro, 2020
Olá Sra. Ana Cristina. Agradecemos seu comentário. Se tiver alguma dúvida, estamos à disposição. Abraços,
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