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Nova Súmula da ANS proíbe a chamada seleção de risco

11 de junho / 2015
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Foi publicada ontem no Diário Oficial a Súmula Normativa n. 27 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A nova súmula objetiva proibir a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade de plano de saúde.

A norma, ainda que muito tardia, é importante e é bem-vinda, mas não trará efeitos práticos.

Foram necessários mais de 15 anos para a ANS perceber a fragilidade do consumidor perante as Operadoras de Saúde.

O artigo 14 da Lei n. 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, já veda que a operadora de planos de saúde impeça a adesão de consumidores em razão da idade ou do fato de portarem alguma deficiência.

Entretanto, essa vedação estava restrita aos contratos individuais, que são aqueles contratados diretamente por pessoa física e, hoje, se tornaram raridade no mercado.

Aproximadamente 80% dos mais de 50 milhões de beneficiários de planos de saúde possuem contratos do tipo coletivo, que são aqueles oferecidos pelo empregador ou por associações de classes e sindicatos.

Logo, a maior parte dos consumidores desse serviço estavam desprotegidos, pois a ANS não havia criado normas para impedir a seleção de risco.

Com a nova súmula, as operadoras de saúde estão proibidas, mesmo nos contratos coletivos, de não aceitarem novas contratações em razão de o consumidor ser idoso ou portador de alguma grave doença, situações que representam alto risco financeiro para essas empresas.

Também passou a ser proibida a exclusão de beneficiários que apresentem esse risco.

A ANS, entretanto, não estabeleceu nenhum meio efetivo de coibir essa conduta. Na prática, o consumidor idoso e/ou portador de grave doença continuará a enfrentar essa discriminação.

Se procurar por contratos individuais, terá muita dificuldade de encontrar esse produto no mercado. Grandes empresas como Bradesco Saúde, Sul América Seguro Saúde, Amil Assistência Médica Internacional, entre outras, não mais comercializam planos de saúde individuais.

Para aderir a um contrato coletivo por adesão, o consumidor precisa preencher o requisito de admissibilidade para esse contrato. Se for um contrato oferecido por um sindicato, ele tem que ser filiado a esse sindicato. Se for um contrato oferecido por uma associação de classe, tais como as associações de engenheiros, advogados, médicos, etc, o consumidor precisa ter essa qualificação.

Já para aderir a um contrato coletivo empresarial, é necessário que o consumidor seja sócio ou empregado de uma empresa e, mesmo assim, não há garantia de que será admitido.

A operadora de saúde, ao receber a proposta de um novo contrato empresarial, ela irá avaliar se tem ou não interesse em oferecer o serviço para a empresa contratante e esse interesse surge da avaliação de risco.

Se houver beneficiários que representem alto risco financeiro (idosos e portadores de graves doenças), a operadora de saúde poderá recusar todo o contrato e ela não precisa justificar o motivo pelo qual não quis “fechar o negócio”.

Pela nossa legislação, a operadora de saúde é livre para contratar ou não. Na prática, ela continuará a fazer a seleção de risco.

E isso também vale para os contratos em vigor. O contrato coletivo é renovado a cada 12 meses. Ao término da vigência, a operadora de saúde pode optar pela renovação automática ou pode rescindir o contrato. Não é exigida nenhuma justificativa para a rescisão unilateral ao término da vigência do contrato.

Logo, se um dos beneficiários do contrato coletivo em vigência começar a gerar um alto ônus financeiro, a operadora poderá, simplesmente, não renovar o contrato.

Portanto, apesar de positiva, a Súmula 27 da ANS precisa de meios hábeis para coibir, efetivamente, a seleção de risco praticada habitualmente pelas operadoras de saúde.

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Rodrigo Araújo
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1
Comentário
Alexander
05 de março, 2020
Muito bom para os cliente essa súmula 27
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