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Negativa de custeio do remédio Revlimid pelo plano de saúde é abusiva

07 de maio / 2018
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

O quimioterápico Revlimid (lenalidomida) está registrado pela Anvisa desde dezembro/2017, mas esse registro não impediu que as operadoras de planos de saúde continuassem a negar a cobertura da quimioterapia com esse medicamento.

Os pacientes portadores de mieloma múltiplo e síndrome mielodisplásica tiveram que aguardar quase 10 anos para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) efetivar o registro do medicamento quimioterápico Revlimid® (lenalidomida) no Brasil.

Para muitos pacientes que chegaram a esgotar as alternativas terapêuticas disponíveis, esse remédio era a única possibilidade de tratamento, mas o custo era muito elevado e não era coberto nem pelos planos de saúde e, muito menos, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A justificativa para a negativa de cobertura era o fato de o medicamento ser importado e não ter registro pela Anvisa.

Revlimid – Cobertura é obrigatória

A Lei dos Planos de Saúde, Lei n. 9.656/98, permite, em tese, a exclusão de cobertura para medicamentos não nacionalizados, mas essa questão foi superada a partir do registro do medicamento pela Anvisa.

A justificativa para a negativa de cobertura, agora, é outra. Se antes era pelo fato de o medicamento não ter registro na Anvisa, agora é pelo fato de ainda não ser comercializado no Brasil ou pelo fato de não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Isso porque, apesar do registro, o medicamento só será comercializado no país após a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), da Anvisa, definir o preço de venda.

Segundo a CMED, o preço do remédio é definido em um prazo médio de até três meses contados do registro, mas, na prática, esse prazo costuma se estender por muito mais tempo. Já se passaram quase 05 meses e os pacientes continuam sem conseguir a autorização do convênio para essa terapia.

E a justificativa de o Revlimid não constar do rol de medicamentos orais de cobertura obrigatória, instituído pela ANS também não se sustenta, tendo em vista que esse rol lista uma relação mínima de medicamentos, não podendo ser considerado como taxativo, conforme já decidiu o Poder Judiciário por reiteradas vezes.

E se o plano de saúde se negar a cobrir?

Na hipótese de o custeio não ser autorizado pelo plano de saúde, o paciente precisa solicitar ao médico um relatório que descreva o estadiamento da patologia, tratamentos a que o paciente já se submeteu, a recomendação da nova terapia e a justificativa para a necessidade do medicamento.

Com esse relatório e outros documentos que serão solicitados pelo advogado, é possível ajuizar a ação e requerer ao juiz o deferimento de uma liminar (tutela antecipada) para determinar que o plano de saúde assuma o imediato custeio do tratamento oncológico.

O juiz irá decidir sobre o pedido liminar logo nos primeiros dias após o ajuizamento da ação e, uma vez deferida, a operadora de saúde será imediatamente intimada para disponibilizar o medicamento.

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lenalidomida medicamento de alto custo negativa abusiva Plano de Saúde revlimid
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Rodrigo Araújo
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