São Paulo (11) 2500
CLIQUE
3029
Ligar
Contato

MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL É ABUSIVA

19 de junho / 2017
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Autor: Rodrigo Araújo

Data: Junho/2017

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou, através da Resolução Normativa n. 412, a cobrança de multa do consumidor de planos de saúde do tipo individual que cancelar o contrato antes de 12 meses. Entenda porque essa cobrança não pode ser admitida pelo consumidor.

Ainda que muito tardiamente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa n. 412, em vigor desde o dia 10/05/2017. Referida norma estabelece quais são as regras para o cancelamento de cada tipo de contrato de plano de saúde.

Apesar de a norma, no geral, ser positiva para o consumidor, a ANS, extrapolando sua competência regulamentar, criou uma nova regra, não prevista na Lei dos Planos de Saúde – Lei n. 9.656/98, que autoriza a operadora a cobrar multa de quem decidir cancelar o plano de saúde do tipo individual antes de completar 12 meses de contrato.

Nos termos do artigo 20 da referida norma:

“Art. 20. O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de 12 (doze) meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.”

Ao estabelecer essa multa, a ANS criou um mecanismo semelhante à cláusula de fidelidade existente em diversos tipos de contratos de consumo.

A diferença, entretanto, é que nos demais contratos de consumo, a cláusula de fidelidade está vinculada a algum benefício oferecido ao consumidor e a ANS nada dispôs a esse respeito, permitindo, dessa forma, que a operadora de saúde exija a permanência mínima de 12 meses sem nada oferecer em troca.

A legitimidade da cláusula de fidelidade só se justifica quando há concessão de benefícios efetivos ao cliente. Do contrário, cria-se vantagem exagerada em favor do fornecedor de serviços, que deve ser considerada nula conforme exige o Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(…)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

(…)”

A ANS, ao permitir a cobrança incondicional de multa do consumidor em caso de rescisão antecipada, atenta contra o Código de Defesa do Consumidor e, também, contra a Constituição Federal, a qual estabelece, no artigo 5º, XX, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

Tanto a Constituição Federal quanto o Código de Defesa do Consumidor são normas hierarquicamente superiores a qualquer resolução normativa da ANS.

A Constituição Federal é nossa Carta Magna, nossa lei mais importante. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, é Lei Ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Não é, portanto, uma norma de caráter meramente administrativo que poderá limitar, extrapolar ou mesmo divergir da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.

Multa nos contratos empresariais

Além dos contratos individuais ou familiares de planos de saúde, existem também os contratos coletivos empresariais e os contratos coletivos por adesão.

Os contratos empresariais são aqueles contratados por uma empresa e disponibilizados aos seus sócios e empregados. Nesse tipo de contratação, é comum a previsão de cobrança de multa pela operadora de saúde em caso de a empresa contratante rescindir o contrato antes de 12 meses.

Cada uma dessas empresas negocia condições específicas de preços e serviços com a operadora de saúde. Feita a proposta, a operadora condiciona tais preços e serviços à manutenção mínima do contrato por 12 meses. Havendo a concessão de benefício(s), tais como descontos e/ou oferta ampliada de serviços por parte da operadora, é legítima a exigência de multa em caso de rescisão antecipada por parte da empresa contratante, mas a empresa contratante deve ficar atenta, pois, muitos desses benefícios não justificam fidelidade de 12 meses.

É importante deixar claro e registrado, desde antes da aceitação da proposta, quais são os benefícios que estão sendo oferecidos como contrapartida para a cláusula de fidelidade.

Tags:

advogado especialista cláusula de fidelidade Direitos do Consumidor fidelidade multa abusiva multa contratual Planos de Saúde rescisão antecipada rodrigo araújo
Deixe o seu Comentário
Compartilhe
Rodrigo Araújo
Ver Perfil Mais Artigos Fale com o Advogado
32
Comentário(s)
Carlos Alberto de Andrade
21 de outubro, 2021
Boa Tarde, Espero que esteja bem. Em outubro de 2019, fiz uma plano empresarial, para minha esposa e para mim. Pedi o cancelamento no dia 20 de outubro de 2021 e a operadora me informou, que vou ter que pagar uma carência de 60 dias, isto procedi? At. Carlos
AJ Advogados
09 de novembro, 2021
Olá Sr. Carlos. A resposta para a sua dúvida está no artigo em que o senhor publicou seu comentário. Caso precise de mais esclarecimentos, pedimos que agende um horário com um de nossos advogados pelo e-mail [email protected] ou pelos nossos telefones de contato. Att.
Paloma
28 de setembro, 2021
Estou cancelando a escola da minha filha, faltando 4 meses para encerrar o contrato, porém no contrato consta multa de 10% em cima do contrato anual, o correto não seria 10% em cima do valor restante do contrato?
AJ Advogados
30 de setembro, 2021
Olá Sra. Paloma. Sim. A multa deve ser sempre proporcional ao tempo pendente do contrato, mas isso realmente não tem ocorrido em muitas escolas. O art. 51, IV do CDC estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estabeleçam obrigações abusivas colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Caso a escola insista na multa sobre o valor total do contrato, a senhora deverá notificá-la a esse respeito e, se ainda assim não resolver, procurar um Juizado Especial Cível (Juizado de Pequenas Causas). Att.
Juliana
27 de agosto, 2021
Olá, boa noite! A uns 7 dias uma financeira entrou em contato comigo me oferecendo um plano empresarial MEI (tenho CNPJ). Cheguei a enviar os meus documentos e confirmei os meus dados em uma proposta que eles enviaram por e-mail, mas até então não assinei nada ainda. Só que pensei bem e não quero dar mais andamento com isso, quero desistir de fazer esse plano, entrei em contato com a pessoa que estava conversando comigo e ele me disse que preciso pagar uma multa. Isso realmente procede?
AJ Advogados
02 de setembro, 2021
Olá Sra. Juliana, Nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: Artigo 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio
Adriane Cançado
29 de março, 2021
Tinha um plano mei de uns quatro anos. Com essa pandemia, não estou conseguindo arcar com todas as minhas despesas. Nunca tive funcionários e o plano era para mim e meu filho. Paguei a última parcela e avisei por carta que estava me desligando do plano pois não tenho mais condições de pagar. Me disseram que tenho que pagar 2 meses de rescisão pois o plano é empresa. Não estou conseguindo pagar nem o valor do Mei. Pelo que eu entendo, o Mei é uma empresa individual, acho a cobrança abusiva
AJ Advogados
29 de março, 2021
Olá Sra. Adriane. Recomendamos a leitura do texto disponibilizado no link a seguir: https://www.rodrigoaraujo.pro/e-abusiva-a-cobranca-de-multa-e-ou-aviso-previo-para-cancelamento-de-plano-de-saude/
Gilciane
27 de fevereiro, 2021
Dr. boa tarde! Contratei em 2014 um plano da Amil através de MEI, no contrato há uma cláusula onde diz "o presente pode ser rescindido por qualquer das partes, após a vigência de 12 meses desde que haja notificação prévia com antecedência de 60 dias". Solicitei o cancelamento e o plano informou que preciso permanecer mais 60 dias. Em uma ação civil pública o art. 17 da RN195 foi declarado nulo. Ainda sim, tenho a obrigação de permanecer no plano por 60 dias ?
AJ Advogados
05 de março, 2021
ROBERTO J M TEST
07 de novembro, 2020
Em junho de 2019 fiz um plano empresarial para tres pessoas da familia, pagava 1.750,00 reais mensais, em dezembro deste ano não consegui mais pagar e não reincidi o contrato, agora neste mes novembro de 2020 recebi uma ação cobrando 7.500 reais, cobrando multa média de tres parcelas + advogados. esta correto cobrar essa multa...Obrigado
AJ Advogados
10 de novembro, 2020
Olá Sr. Roberto. Não há informações suficientes em seu relato para lhe responder de forma adequada. A multa pode, eventualmente, ser abusiva, mas os meses não pagos são devidos, tendo em vista que o senhor não fez o pedido de cancelamento. Caso queira uma análise adequada, pedimos que entre em contato com nosso setor de atendimento e agende um horário. Att.
Márcia
10 de julho, 2020
Pedi o cancelamento do meu Plano com 60 dias de antecedência ou seja 60 dias de aviso prévio Tenho 1 ano que estou com este plano empresarial Mas querem cobra multa de 60 dias isso é correto?
AJ Advogados
10 de julho, 2020
Aparentemente não, mas é importante analisar as cláusulas do seu contrato e, também, se tais cláusulas não são abusivas.
Lisiane
20 de junho, 2020
Fiz a contratação de um plano de saúde, onde me foi dito que haveria rede credenciada para a cidade onde resido, porém já procurei dois especialistas e não havia médicos credenciados. Posso cancelar o plano, sem o pagamento de multa, por terem me ofertado algo e não cumprirem?
AJ Advogados
22 de junho, 2020
Se tiver provas da falha na prestação do serviço, sim. A multa também pode ser discutida por outros motivos.
Walisson Casonatto
17 de maio, 2020
Contratei um plano PJ da amil, estou considerando cancelar, ja chequei o contrato e nao assinei nada que fala sobre carencia ou multa. mas a corretora disse que teria quando consultei ela sobre o cancelamento. Como posso proceder?
AJ Advogados
18 de maio, 2020
Olá Sr. Walisson, Sugerimos que peça a sua corretora que lhe envie o contrato e informe a cláusula que ampara a cobrança de multa. Atenciosamente,
Rebecca
12 de maio, 2020
Boa noite , gostaria de tirar uma dúvida. Realizei a contratação do plano da Unimed , sou MEI, porém no contrato está escrito que a multa de quebra de contrato antes dos 12 meses é de 50% do valor total que falta para terminar o contrato. Não tenho nenhum benefício por essa fidelidade, gostaria de saber se é abusivo essa taxa . Obrigada
AJ Advogados
13 de maio, 2020
Olá Sra. Rebecca. Para planos de saúde empresariais, vale o que estiver previsto no contrato. Há um entendimento do STJ que equipara contratos como o seu a contratos individuais, mas ali o objeto da discussão foram os reajustes. Ainda assim, essa tese pode ser utilizada no seu caso, mas dependerá de ação judicial e é importante a senhora avaliar os custos e riscos de um processo e o custo dessa multa. Uma outra opção é a senhora procurar um Juizado de Pequenas Causas. Atenciosamente,
waldevir bernardo
11 de maio, 2020
Fiz um plano de saúde para minha esposa e minha filha ha dois meses quando nasceu minha filha porém, nas duas visitas ao convênio com minha filha os médicos não acertaram em nada o problema que tinha minha filha. Fui obrigado a levá-la a um medico particular e ele acertou em cheio o problema dela. Como estou insastifeito se cancelar o contrato terei que pagar multa. Obrigado pela informação. waldevir bernardo
AJ Advogados
11 de maio, 2020
Olá Sr. Waldemir. Não. Isso não o isentará de pagar a multa se ela estiver prevista no contrato. O trabalho do médico é considerado como uma atividade de meio e não de fim. Isso significa que ele tem a obrigação de envidar os melhores esforços para atingir o resultado, mas não tem obrigação propriamente dita com o resultado. Assim, isso não caracteriza uma falha apta a justificar o cancelamento do contrato. Além disso, a operadora irá alegar que, ainda que tenha havido erro de diagnóstico, o erro foi do médico e, em tese, não do serviço contratado pelo senhor. Att.
Cassia
14 de abril, 2020
Bom Dia, Entrei em contato com a Notredame Intermédica, pelo telefone de atendimento deles para solicitar o cancelamento do plano de saúde, questionei na ligação se haveria cobrança de alguma multa rescisória, me informaram que eu teria que mandar um e-mail, com a carta de cancelamento e questionando se haveria multa, pois eles não tinham esta informação. Meu plano era empresarial com 3 vidas. Procedi com o envio da carta e no corpo do e-mail questionei se haveria multa rescisória, vários dias se passaram e não obtive nenhuma resposta dos mesmos, a respeito do meu questionamento e cancelamento, precisei ligar novamente e me informaram que já havia sido cancelado, fiquei tranquila, imaginei que não haveria nenhuma cobrança pois não fui informada. Para a minha surpresa, entrei em meu banco, e no dda consta um boleto da Notredame Intermédica com o valor de 2 mensalidades, enviei e-mail e simplesmente me falaram que era multa rescisória, depois recebi um e-mail, encaminhando o boleto, somente informando que se tratava da multa. Minha dúvida, a partir do momento em que enviei no e-mail o questionamento se havia multa ou não, a obrigação deles não seria me informar antes de efetuar o cancelamento? Pois foi uma supresa muito grande quando recebi um valor altissimo para pagamento, e nem tive a opção de aceitar o não o pagamento da mesma. Obrigada!!!
AJ Advogados
14 de abril, 2020
Olá Sra. Cássia. Precisamos entender melhor alguns pontos de seu relato para podermos opinar. A senhora pode, por gentileza, nos encaminhar a cópia digitalizada dos e-mails que enviou para a Notredame? E também das respostas que recebeu. A senhora tem a data e o número de protocolo das ligações que fez para a central de atendimento? Gostaríamos, ainda, de cópia do seu contrato (se o tiver) e do cartão do plano de saúde. Se não tiver esses documentos, precisamos saber a data da sua adesão a esse plano de saúde empresarial. A senhora pode enviar os documentos para o e-mail [email protected]. Atenciosamente,
micaela graciele da silva
26 de março, 2020
Boa tarde minha filha tem um plano de saúde e o aumento anual está vindo antes de um ano de contrato ,ela completa um ano em junho mas já veio boleto de abril com o aumento eu gostaria de saber se isso está correto ou não?
AJ Advogados
26 de março, 2020
Olá Sra. Micaela. Depende do tipo de contrato que ela assinou. Se ela foi incluída em um contrato coletivo, ou seja, um daqueles contratos de sindicatos e associações, o reajuste sempre ocorre na data de aniversário do contrato e não na data em que ela ingressou nesse contrato. Todos que estão nesse mesmo contrato sofrem o reajuste na mesma data, mesmo que tenham ingressado um mês antes do aniversário do contrato. Att.
Danielle
20 de fevereiro, 2020
Possuo plano de saude empresarial para mais de 5 pessoas, há mais de 5 anos e ao solicitar o cancelamento venho sendo cobrada do pagamento do "aviso prévio" no valor de um boleto mensal, posso justificar o não pagamento e a nao possibilidade dessa cobrança na anulação do artigo 17 da ARN 195?
AJ Advogados
20 de fevereiro, 2020
Olá Sra. Danielle. Não compreendi o que quis dizer. O contrato do plano empresarial do qual é beneficiária não contempla cláusula que institui a exigência de notificação prévia para o cancelamento? Se não tiver essa cláusula, a contratante não tem que pagar o aviso prévio. Se tiver a cláusula, terá que pagar. Att.
Marcia
19 de fevereiro, 2020
Bom dia ! gostaria de um esclarecimento, fiz um plano de saúde empresarial (CNPJ pessoal para 3 vidas), decorridos 05 meses de planos, cancelei porque o mesmo não estava atendendo as nossas necessidades. Fui surpreendida com a cobrança de uma multa por rescisão contratual, acredito que isto seja indevido, eu não posso ser obrigada a pagar por um plano que não me satisfaz. Poderia me informar se é legal essa atitude da notredame ? Obrigada
AJ Advogados
19 de fevereiro, 2020
Olá Sra. Márcia. O Poder Judiciário reconhece a legalidade da multa contratual por rescisão antecipada em contratos empresariais. É até possível requerer a resolução do contrato por inadimplemento da operadora de saúde, mas a empresa contratante teria que ter feito uma notificação para relatar o problema, comprova-lo e requerer a rescisão em razão desse problema. Att.
Rosana Da Graça Vilas Boas
21 de janeiro, 2020
Bom dia, eu tenho o.plano de saúde Unimed empresarial (Mei). Paguei com 1 dia de atraso, uma multa de 22,55....o valor do boleto é 1.127,34. Achei um absurdo , penso em desistir de continuar com o plano. Porque sou MEi pago p mais 3 filhos, aponsetei agora e me vejo numa situação muito difícil pra continuar com plano. Obrigada...por favor veja se está certo essa cobrança.
Rodrigo Araújo
21 de janeiro, 2020
Olá Sra. Rosana. R$ 22,55 é 2% do valor da sua mensalidade. Esse é o teto da multa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, está correto o valor. Antes de cancelar o plano de saúde empresarial, verifique quais são as condições previstas no seu contrato, pois, em geral, para esse tipo de contrato, o cancelamento imotivado só é permitido no fim da vigência contratual e desde que avisado com a antecedência prevista no contrato, que costuma ser de 60 dias. Se não observar essas regras, poderá sofrer as multas que estiverem previstas em seu contrato. Atenciosamente,
Deixe seu Comentário
Preencha corretamente todos os campos
Restam 500 caracteres
Busca
Arquivos
Rodrigo Araújo
Advocacia especializada em Direito à Saúde
Redes Sociais
Endereço
São Paulo/SP
Av. Paulista, 37 - 4º Andar,
Paraíso
Ver Mapa
Precisando de Consultoria Jurídica?
Fale com o Advogado
Restam 500 caracteres