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Lenvatinibe (Lenvima®) deve ser coberto pelo plano de saúde

27 de abril / 2020
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

O medicamento levantinibe (Lenvima®), indicado para câncer de fígado, rim e tireoide, não pode ser negado pelo plano de saúde e o paciente poderá ser valer do Judiciário para garantir início imediato do tratamento.

O medicamento mesilato de lenvatinibe, comercialmente chamado por Lenvima® não tem sido coberto pelos planos de saúde ora sob alegação de não constar do rol de procedimentos e medicamentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ora em razão de a indicação médica não estar de acordo com a indicação constante da bula do remédio.

Em ambos, no entanto, a negativa de cobertura pelos planos de saúde é abusiva, conforme entendimento majoritário do Poder Judiciário.

Cobertura pelo plano de saúde e rol da ANS

A Lei dos Planos de Saúde estabelece que é obrigatória a cobertura para o tratamento do câncer, incluindo quimioterapia e todos os medicamentos que integram esse tratamento oncológico, mas a ANS decidiu criar uma lista de medicamentos que devem ou não ser cobertos pelos planos de saúde.

E é com amparo nessa lista de medicamentos e outros tipos de procedimentos instituída pela ANS que as operadoras de saúde negam a cobertura de alguns tipos de tratamento.

Assim, se o medicamento constar dessa lista, em tese ele será coberto pelo plano de saúde, mas se não estiver ali relacionado, é provável que o paciente tenha que se socorrer do Poder Judiciário, que entende que essa lista relaciona apenas a cobertura mínima obrigatória e que o fato de o medicamento não estar ali incluído não isenta a operadora de saúde de custeá-lo.

Indicação Off-Label

De acordo com a bula do medicamento, o Lenvima® é indicado para um tipo específico de câncer de tireoide e também para câncer hepático e câncer renal.

Há, no entanto, casos frequentes em que os médicos prescrevem esse medicamento para ser utilizado de forma diferente daquela que consta em bula, seja para um outro tipo de câncer não mencionado na bula ou simplesmente em combinação com um outro tipo de medicamento também não citado ali.

A prescrição de um medicamento de forma diferente da que consta na bula é chamada off-label e não é experimental, muito menos ilegal.

A própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), responsável pela aprovação do registro de medicamentos no Brasil, reconhece a validade da indicação off-label de medicamentos, cabendo exclusivamente ao médico a responsabilidade por essa indicação.

No mesmo sentido entendem os Juízes, que reconhecem que cabe apenas ao médico a responsabilidade e a autonomia para prescrever o tratamento que entendem como mais adequado para seus pacientes, não podendo a operadora do plano de saúde interferir nessa decisão.

Liminar garante início do tratamento

Assim, feito o pedido de tratamento para a operadora de saúde e tendo este pedido sido negado, surge para o paciente o direito de se valer da Justiça para ter acesso ao tratamento médico para a sua patologia.

Ajuizada a ação judicial, o paciente poderá pedir ao juiz para, liminarmente, deferir seu pedido para início do tratamento e, sendo este pedido deferido, o juiz determinará que a empresa de planos de saúde disponibilize o remédio imediatamente, de forma a possibilitar o início do tratamento pelo paciente.

Tem dúvidas sobre o que é uma liminar? Então acesse: https://rodrigoaraujo.pro/liminar-para-medicamentos-cirurgias-e-tratamentos-medicos-e-solucao/

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Rodrigo Araújo
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