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JUIZ DEFERE LIMINAR PARA QUIMIOTERAPIA COM MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE

04 de abril / 2017
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Justiça defere liminar e determina que plano de saúde custeie medicamento de alto custo chamado pembrolizumabe (Keytruda®) para o tratamento quimioterápico de paciente com câncer no ureter, no prazo de 48 horas:

 

“(…)
A prescrição do médico assistente encontra-se a fls. 57 e deixa claro que há indicação de tratamento da enfermidade pelo fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE, cuja cobertura foi negada pelo plano de saúde requerido.
Ademais, trata-se de questão sumulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme segue:
Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
(…)
Diante disso, defiro a tutela provisória para determinar que a requerida forneça no prazo de 48 horas, o medicamento específico e na quantidade necessária, conforme indicado pelo médico assistente em sua prescrição que instrui a inicial, sob pena de incorrer em multa diária de R$20.000,00.
(…)”
(Decisão proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em 17/03/2017).

Entenda o caso:

O medicamento pembrolizumabe, que adota o nome comercial de Keytruda® está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para ao tratamento de melanoma, um tipo agressivo de câncer de pele, em estado avançado.

Os resultados positivos do tratamento quimioterápico com esse remédio, entretanto, também beneficiam pacientes portadores de outros tipos de câncer, como câncer de pulmão, câncer renal e câncer urotelial.

Neste caso em específico, o paciente já havia sido submetido a diversos tratamentos quimioterápicos e até mesmo a cirurgia para retirada do rim direito, mas esses tratamentos não conseguiram interromper o avanço da doença.

Como consequência, os médicos que o assistem informaram que seria necessário iniciar novo protocolo quimioterápico com o pembrolizumabe ou o rim remanescente também teria que ser retirado, sendo que esta última opção não seria suficiente para erradicar a doença.

Sem outra alternativa, o paciente pediu autorização do plano de saúde para iniciar a quimioterapia, mas o pedido foi negado sob o argumento de que o procedimento não está listado no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o medicamento não tem indicação expressa para tratar câncer urotelial.

Na ação judicial, os advogados da Araújo, Conforti e Jonhsson – Advogados Associados, demonstraram que a negativa de cobertura para o tratamento foi abusiva, pois esse rol de procedimentos da ANS estabelece apenas as coberturas mínimas obrigatórias.

Também foi demonstrado que o fato de a bula não indicar expressamente o uso do remédio para tratar câncer urotelial não é justificativa para a glosa de cobertura. Isso porque esse tipo de prescrição médica, chamada off-label, é permitida pela Anvisa e quem é o responsável pelo tratamento é o médico, não podendo haver interferência da operadora do plano de saúde.

Logo após o ajuizamento da ação, o juiz deferiu a liminar e a seguradora teve que custear o tratamento médico no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por dia de atraso.

O paciente já está fazendo o tratamento às custas da operadora e, em breve, confiamos que ele irá se recuperar.

Conheça outros casos de sucesso da Araújo, Conforti e Jonhsson – Advogados Associados

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Rodrigo Araújo
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