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Imbruvica (Ibrutinibe®) – Planos de saúde recusam indevidamente a cobertura do tratamento oncológico

06 de novembro / 2015
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

A negativa de cobertura da quimioterapia com o medicamento imbruvica (Ibrutinibe®) é abusiva e as empresas de planos de saúde podem ser compelidas a custear o tratamento quimioterápico através de liminar (tutela antecipada) requerida em ação judicial.

O remédio quimioterápico imbruvica, indicado para o tratamento de linfoma e leucemia (dois tipos de câncer) foi registrado pela Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – em julho de 2015, sendo, portanto, um medicamento nacionalizado.

A notícia foi recebida pelos pacientes com bastante entusiasmo, já que o medicamento representa uma grande evolução no tratamento dessas doenças e uma poderosa arma na luta contra o câncer.

Entretanto, as operadoras de planos de saúde continuam a glosar a cobertura do tratamento.

Antes de julho de 2015, a negativa de cobertura era justificada sob o pretexto de o medicamento ser importado e não ter registro na Anvisa.

Aprovado o registro do medicamento, a justificativa dos planos de saúde passou a ser a não previsão do medicamento, que é de administração oral, no rol de quimioterápicos orais de cobertura obrigatória estabelecida pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Na verdade, o que se nota é o fato de que as empresas de planos de saúde sempre buscarão justificativas para tentar negar a cobertura do tratamento, sobretudo quando o custo é elevado.

Os pacientes que recebem a prescrição médica para uso desse medicamento importado já foram submetidos, na extensa maioria das vezes, a diversos outros protocolos terapêuticos que não conseguiram tratar ou, ao menos, controlar o avanço da doença.

Sem outra alternativa e, diante da negativa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde ou pelo SUS, resta a esses pacientes apenas o apoio do Poder Judiciário.

A operadora de plano de saúde tem o dever legal de garantir o tratamento oncológico. A Lei n. 9.656/98 determina que é obrigatória a cobertura para o tratamento de todas as patologias relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde. Referida lei também torna obrigatória a cobertura de quimioterapia e radioterapia.

A exceção de cobertura para medicamentos importados, quimioterápicos ou não, não pode prevalecer se não houver outro medicamento similar disponível no país.

E a nova alegação de que o medicamento não tem cobertura porque não está relacionado entre os quimioterápicos orais do rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS também é indevida, conforme já mencionado.

O rol da ANS é considerado uma lista mínima de procedimentos de cobertura obrigatória para as operadoras de saúde. O fato de o medicamento não estar relacionado nesse rol não autoriza a operadora de saúde a negar a cobertura, entendimento esse já sumulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, entre outros Estados.

E se o paciente não tem plano de saúde, é importante que ele saiba que a saúde é um direito do paciente e dever do Estado, que deve garantir acesso ao tratamento adequado, ainda que através de uma ação judicial.

A Araújo, Conforti e Jonhsson – Advogados Associados, atua com exclusividade nas áreas médica e de saúde e, há anos, tem ajudado pacientes de todo o país a terem acesso ao tratamento médico de que necessitam. Para entender um pouco mais sobre como funciona uma ação judicial e quais são os documentos necessários, acesse: ACJ Advocacia | Ações contra planos de saúde.

Conheça, também, os direitos do paciente com câncer. Acesse a página ACJ Advocacia | Direito à Saúde e faça o download de nossos e-books.

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ACJ Advocacia Direito da Saúde Imbruvica Plano de Saúde Tratamento oncológico
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Rodrigo Araújo
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