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Home Care – O direito à internação domiciliar

03 de maio / 2016
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Direito ao Home Care Blog

Com o passar dos anos é mais comum que as pessoas sejam acometidas por doenças mais graves ou até mesmo a perda de alguns sentidos e da memória. Essa situação pode ser causada por sequelas de um AVC, doenças como o Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson, esclerose múltipla e por outras diversas razões que levem o idoso a necessitar de acompanhamento especial, porém não em um hospital.

Diante da necessidade pela busca de tratamentos que venham a trazer benefícios aos pacientes e, ao mesmo tempo, os cuidados devidos com a saúde, muitos buscam como alternativa o “home care” ou, simplesmente, a internação domiciliar.

Este tipo de tratamento visa propiciar uma melhor qualidade de vida aos pacientes, possibilitando o atendimento multidisciplinar que seria feito em âmbito hospitalar.

Nesta modalidade de internação, é disponibilizada uma estrutura hospitalar para o paciente em sua própria residência, capaz de prover todos os recursos médicos e hospitalares necessários.

Obviamente, o home care deverá ser indicado por médico com base no quadro clínico da pessoa.

Entretanto, mesmo sabendo dos benefícios que este tipo de tratamento traz ao paciente, as operadoras de saúde insistem em negar este auxílio, alegando ausência de cobertura perante o rol da ANS.

E muitos consumidores ainda desconhecem que esse tipo de negativa é indevida e é considerada abusiva pelo Poder Judiciário. Já existem diversas decisões a respeito desse tema, determinando que, havendo prescrição médica para a internação domiciliar, esta deve ser custeada pela operadora.

Ao utilizar o argumento que o tratamento não encontra previsão no rol da ANS, a operadora de saúde priva o consumidor de seu direito, pois se há prescrição médica, a internação deve ser custeada, ainda que seja em ambiente domiciliar. Além disso, esse rol, que não é atualizado na mesma proporção dos avanços da medicina, não pode ditar os tratamentos que devem ser cobertos e sim, apenas, prever o mínimo que deve ser coberto.

Cabe também mencionar que o “home care” é devido apenas em casos específicos, onde a saúde do paciente pode ser melhor preservada em sua residência, prevenindo-o de infecções e do ambiente hospitalar, cabendo ao médico do paciente avaliar se esta é possível e quais os equipamentos e acompanhamentos serão necessários.

Dessa forma, é abusiva e ilegal a negativa ofertada pelos planos de saúde aos beneficiários que possuem indicação médica para internação domiciliar, com base em diversas decisões juízes, desembargadores e até mesmo ministros dos Tribunais Superiores.

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Direito Home Care
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Rodrigo Araújo
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