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Gestação, pré-natal e parto – Direito à saúde da mulher

11 de agosto / 2017
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

O país conta, desde 1996, com uma lei específica para regulamentar o planejamento familiar, que assegura um “…conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal[i]”.

Essa mesma Lei também estabelece que o planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.

Portanto, é direito da mulher a assistência à concepção e contracepção; ao atendimento pré-natal; a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato; ao tratamento e controle de doenças sexualmente transmissíveis; e ao tratamento, controle e prevenção do câncer de mama e do câncer cérvico-uterino, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.263/96.

Para assegurar essa assistência ao parto na rede pública de saúde, é direito da gestante, no ato da inscrição no programa de assistência pré-natal, conhecer a maternidade na qual será realizado o seu parto e, também, onde serão realizados os atendimentos em casos de intercorrência pré-natal[ii].

Já o Programa de Humanização no Pré-natal e nascimento, instituído pelo Ministério da Saúde através da Portaria 569/2000, também trouxe importantes garantias aos direitos da gestante.

O programa visa garantir:

  • Que a gestante realize a primeira consulta até o 4º mês de gestação;
  • Mínimo de 6 consultas de acompanhamento pré-natal;
  • Mínimo de 1 consulta no puerpério;
  • Realização dos mínimos exames necessários para garantia da saúde da gestante

Evidentemente, quando falamos de atendimento através do setor de saúde pública, a realidade é bem diferente da expectativa e a qualidade desse atendimento varia muito entre os Estados e até mesmo entre municípios limítrofes.

Parto adequado

É com bastante atraso que o país passou a dar atenção a um importante problema relacionado ao parto.

Mais da metade dos partos realizados no país são partos cesarianos. Se considerarmos apenas os partos realizados na rede privada, esse número sobe para alarmantes 84,6%, conforme dados divulgados pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A cesariana deveria ser a exceção e não a regra, pois ela amplia 120 vezes a possibilidade de problemas respiratórios para o recém-nascido e triplica o risco de morte da mãe, além do fato de que representa um custo muito maior para o Sistema Único de Saúde (SUS) e para os planos de saúde.

Por esse motivo, o Ministério da Saúde e a ANS promovem programas de incentivo ao parto natural.

Cobrança de taxa de disponibilidade

É prática comum o médico credenciado do plano de saúde cobrar da gestante a chamada taxa de disponibilidade ou taxa de parto.

Assim, além de receber o pagamento dos honorários médicos através do plano de saúde da gestante, ele também recebe um valor a mais da própria paciente para complementar o montante recebido do plano de saúde.

Essa cobrança é ilegal. Se o médico se credenciou ao plano de saúde para realizar parto, ele sabe exatamente quanto irá receber pelo serviço e não pode cobrar da gestante nenhum outro valor.

Uma vez que isso seja efetivamente proibido, a tendência é que esses médicos voltem a estar “disponíveis” voluntariamente, pois, do contrário, não receberão nenhum outro valor.

Escolha de um acompanhante

Ainda no que se refere ao parto, também é um direito da gestante a escolha de um acompanhante para estar ao seu lado durante todo o período de trabalho de parto (Lei n. 11.108/2005)

Atendimento prioritário

Não custa lembrar que a gestante também tem direito ao atendimento prioritário em bancos, hospitais, órgãos e empresas públicas e privadas.

[i] Lei n. 9.263/96, artigo 2º

[ii] Lei n. 11.634/2007

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advogada especialista direito à saúde direitos da gestante gestante parto adequado
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Rodrigo Araújo
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