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Everolimo (Afinitor®) – Quimioterápico deve ser coberto por planos de saúde e pelo SUS

11 de novembro / 2016
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

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Planos de saúde se recusam a cobrir tratamento oncológico e pacientes são obrigados a ajuizar ação judicial com pedido de liminar (tutela antecipada) para realizar quimioterapia com o remédio Everolimo, medicamento quimioterápico de uso oral e domiciliar.

O medicamento Everolimo (ou Everolimus), que adota o nome comercial de Afinitor®, é indicado para o tratamento de câncer de mama, câncer de rim, astrocitoma (câncer cerebral) e outros tumores localizados no estômago, intestino, pulmão e pâncreas. Sua eficácia foi comprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que aprovou o registro do medicamento ainda em 2009, lembrando que, conforme a própria Anvisa esclarece, o medicamento só é registrado após comprovação de eficácia, segurança e qualidade, nos termos da Lei n. 6.360/76, art. 3º, inciso XXII.

Mesmo diante dos bons resultados obtidos por esse medicamento, o Ministério da Saúde vetou, em janeiro de 2014, a inclusão do remédio da Lista de Medicamentos distribuídos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia – CONITEC, órgão do Ministério da Saúde responsável por essa análise, o Everolimo não apresentou resultados efetivos que justificassem a incorporação do medicamento, o que é um verdadeiro dissenso entre órgãos do Ministério da Saúde, já que a Anvisa reconheceu a eficácia e o CONITEC não.

A falta de consenso entre os diversos órgãos públicos da área da saúde é tão grande que, em outubro de 2013, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atualizou o rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde e incluiu nesse rol uma lista com diversos medicamentos quimioterápicos de administração oral que passaram a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde a partir de janeiro de 2014 e, entre esses medicamentos, foi relacionado o Everolimus, conforme Resolução Normativa n. 338/2013.

Portanto, no mesmo mês em que o CONITEC decidiu que o remédio não era bom o bastante para ser incluído na lista do SUS, o Everolimus passou a ser obrigatoriamente coberto pelos planos de saúde, fato que comprova que as decisões do CONITEC são pautadas muito mais pela limitação financeira do SUS do que pela comprovação de eficácia do medicamento.

Em outubro de 2015, a ANS aprovou a resolução n. 387/2015, que entrou em vigor em janeiro de 2016 e atualizou a lista de medicamentos quimioterápicos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Após muita discussão, o Everolimo foi mantido no rol de procedimentos de cobertura obrigatória, mas apenas para o tratamento do câncer de mama metastático e para tumores neuroendócrinos avançados localizados no pâncreas.

Para as demais indicações previstas em bula, tais como câncer de rim, câncer cerebral, de estômago, de intestino e de pulmão, o medicamento continuou sem cobertura obrigatória.

Assim, o paciente que receber a orientação para o tratamento com o Everolimus tem o direito de exigir a cobertura através de seu plano de saúde ou do SUS, caso não tenha serviço de assistência médica privada.

Em caso de negativa, ele poderá fazer valer seus direitos na Justiça, que tem reconhecido de forma amplamente majoritária o direito ao tratamento oncológico de forma abrangente. O rol da ANS é considerado pela Justiça uma lista mínima de procedimentos com cobertura obrigatória, que não limita a disponibilização de outros tratamentos não existentes nesse rol.

Já em relação ao SUS, a Justiça reconhece que, uma vez demonstrada a necessidade do tratamento e a falta de outra opção terapêutica disponível no SUS, é dever do Estado prover a cobertura do tratamento médico necessitado pelo cidadão.

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Rodrigo Araújo
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