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Entyvio (vedolizumabe) – liminar para tratamento de retocolite ulcerativa

21 de janeiro / 2019
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Paciente consegue na Justiça, por meio de liminar, o direito ao tratamento da retocolite ulcerativa (inflamação do intestino) com o medicamento vedolizumabe (Entyvio®). Negativa de cobertura pelo plano de saúde sob alegação de o medicamento não constar do rol da ANS ou não atender diretriz de utilização é abusiva.

A retocolite ulcerativa é uma doença grave e seu tratamento tem por objetivo controlar a crise aguda, atingir a remissão da doença e manter o paciente em remissão.

O tratamento mais comum envolve o uso de sulfa e de seus derivados (sulfassalazina), mas a doença de muitos pacientes se torna refratária a essa substância após alguns anos. Em casos mais complexos, o próprio paciente pode desenvolver processos alérgicos a essa substância que podem levá-lo a situações extremas como, por exemplo, choque anafilático.

Quando o tratamento a base de sulfa não apresenta mais bons resultados, é introduzido o uso de corticoides e imunossupressores, tendo em vista que a retocolite ulcerativa é, muitas vezes, uma doença autoimune.

Caso superados os tratamentos convencionais, restará apenas a terapia biológica, cujo principal representante é o medicamento Entyvio® (vedolizumabe), aprovado pela Anvisa e indicado expressamente para tratamento de colite ulcerativa e também Doença de Crohn.

Trata-se, no entanto, de um medicamento de alto custo e os planos de saúde não autorizam o tratamento sob diversas justificativas.

Na maioria das vezes, o argumento é o de que a indicação médica não está de acordo com as diretrizes de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apenas prevê a imunoterapia para pacientes portadores de Doença de Crohn e desde que sejam consideradas, ainda, diversas outras variantes.

Entyvio (vedolizumabe) – Negativa abusiva

A negativa de cobertura sob o argumento de que o medicamento não consta do rol da ANS e/ou não atende as diretrizes de utilização desse rol e/ou a indicação médica não está de acordo com a bula do medicamento é considerada abusiva pela jurisprudência de nossos Tribunais.

Os planos de saúde são obrigados, por força da Lei n. 9.656/98, a cobrir o tratamento de todas as doenças relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS) e, sendo este medicamento o único tratamento disponível para a doença, a negativa de cobertura pelo plano de saúde é ilegal.

A Justiça já consolidou o entendimento de que o rol da ANS e também as diretrizes de utilização previstas nesse rol listam apenas as coberturas mínimas obrigatórias, não sendo permitido ao plano de saúde negar a cobertura apenas em razão de o tratamento não estar expressamente previsto nesse rol.

Liminar garante o início imediato do tratamento

Ajuizada a ação judicial, é possível requerer ao juiz que aprecie um pedido de liminar. O juiz se manifestará sobre esse pedido logo nos primeiros dias após o ajuizamento da ação e, sendo deferido, ele determinará que o plano de saúde disponibilize o remédio, de forma a possibilitar o início imediato do tratamento pelo paciente.

Tem dúvidas sobre o que é uma liminar? Então acesse: https://www.rodrigoaraujo.pro/blog/liminar-para-medicamentos-cirurgias-e-tratamentos-medicos-e-solucao/

A ACJ Advogados já ajuizou diversas ações para garantir a cobertura desse medicamento para pacientes que não conseguiram a autorização do plano de saúde de forma voluntária.

Tem dúvidas? Deixe seu comentário abaixo ou nos envie uma mensagem através de nosso formulário de contato: https://www.rodrigoaraujo.pro/contato/#faleconosco

Tags:

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Rodrigo Araújo
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2
Comentário(s)
Felipe Jung
26 de novembro, 2020
Meu pai tem 83 anos e sofre de retocolite ulcerativa refratária ao tratamento convencional. Recebeu a indicação de uso de vedolizumabe. O plano dele - Assim - se recusa a custear o tratamento. Gostaria de ter uma estimativa de custos e possibilidade de sucesso numa ação judicial por vocês patrocinada com esse objetivo. Muito obrigado.
AJ Advogados
27 de novembro, 2020
Olá Sr. Felipe. Agradecemos o seu contato e informamos que em breve lhe enviaremos a proposta de trabalho por e-mail e ficamos à disposição para esclarecer qualquer outra dúvida remanescente. Att.
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