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DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – DAV – OU TESTAMENTO VITAL

11 de fevereiro / 2016
Direito de Família e Sucessões
Autor: Claudineia Jonhsson
Data: Fevereiro/2016
 
Nos últimos anos, o termo “Testamento Vital” tem se tornado cada vez mais comum. Ele tem sido objeto de extensas discussões que abordam temas médicos, jurídicos, éticos, morais, entre outros. Saiba como isso pode ser útil para você.

Por Claudineia Jonhsson

DIRETIVAS-ANTECIPADAS-DE-VONTADE

Nos últimos anos, o termo “Testamento Vital” tem se tornado cada vez mais comum. Ele tem sido objeto de extensas discussões que abordam temas médicos, jurídicos, éticos, morais, entre outros.

Mas o que é o “Testamento Vital”? Para que serve? É importante para mim? Devo me preocupar com isso?

“Testamento Vital” é uma outra denominação para “Diretivas Antecipadas de Vontade”.

Muitas pessoas já ouviram falar sobre isso ou leram algo em jornais e revistas, mas não se interessaram por confundirem o chamado “Testamento Vital” com o já conhecido “Testamento”.

Afinal, a grande maioria das pessoas não se preocupa em formalizar um “Testamento”, pois sabem que a legislação já estabelece regras de sucessão que asseguram a transmissão de seus bens para seus herdeiros legítimos.

O “Testamento Vital”, entretanto, em nenhum momento se confunde com o Testamento, puro e simples.

Testamento é a manifestação de última vontade pela qual um indivíduo dispõe de seus bens após a sua morte.

O Testamento Vital, por sua vez, é a manifestação de vontade de um indivíduo para situações que podem ocorrer antes do óbito.

É um documento formal que expressa o desejo de uma pessoa diante de uma doença sem possibilidade de cura. Enquanto ainda está ciente de seus atos, essa pessoa determina, por escrito e com testemunhas, como será o seu tratamento médico, por exemplo.

Através de um Testamento Vital, o indivíduo pode nomear uma outra pessoa para decidir quais os limites de um tratamento médico, sobretudo em situações em que o paciente está internado em um hospital, sem chance de cura e sem discernimento.

Essa manifestação de vontade pode ser feita por escritura pública ou particular. Segundo Paulo Gaiger, “É o ato de vontade de quem, prevendo a doença, o acidente, ou a ausência, e a impossibilidade de manifestar a vontade, preleciona diretrizes gerais ou específicas sobre o tratamento de saúde, procedimentos médicos, disposição sobre o próprio corpo, e representante para essas diretivas e para outras de caráter ordinário ou empresarial”.

Assim, DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE- DAV – OU TESTAMENTO VITAL é uma forma de preventiva de manifestação da vontade em caso de possível e futura incapacidade. É direito individual que se pretende garantir ainda que sobrevenha uma superveniente alteração da capacidade civil.

Esse documento tem relação preponderante com o tratamento médico e a relação médico-paciente. Envolve aspectos éticos da medicina e do direito que podem se refletir em conflitos e na responsabilidade administrativa, civil e penal dos médicos, clínicas e hospitais.

Por esse motivo, o Conselho Federal de Medicina disciplinou o que denomina de Disposições Antecipadas de Vontade no novo Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 1931, de 24 de setembro de 2009, que substituiu a Resolução CFM 1.805, de 2006. Esta resolução normatiza os procedimentos médicos, possibilitando ao paciente vetar aqueles contrários à sua vontade.

O médico deve garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. Deve, portanto, respeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte (Resolução CFM 1931, arts. 24 e 31).

O limite da liberdade da pessoa é o dever que tem o médico de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente (Resolução CFM 1931, art. 32). É vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Mas, nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal (Resolução CFM 1931, art. 41).

O novo Código de Ética Médica permite, portanto, a ortotanásia, ou seja, a morte digna, sem o sofrimento decorrente de medicamentos ou procedimentos médicos que podem prolongar a vida por mais tempo, mas sem qualidade, sem prazer de viver, sem dignidade.

Deste modo, o paciente poderá, por exemplo, expressar que não quer ser submetido a procedimentos de ventilação mecânica (uso de respirador artificial), tratamentos (medicamentoso ou cirúrgico) dolorosos ou extenuantes ou mesmo a reanimação na ocorrência de parada cardiorrespiratória. Esses detalhes serão estabelecidos na relação médico-paciente, com registro formal em prontuário.

É possível, ainda, tratar de assuntos como: doação de órgãos, exéquias (cerimônias fúnebres), determinar que seu corpo seja cremado após a sua morte, outorgar mandato para alguém de sua confiança decidir tudo o que seja relativo ao seu tratamento médico e, eventualmente, na impossibilidade de manifestar a sua vontade, poderá designar alguém para gerir e administrar todos seus bens e haveres, presentes ou futuros, arrendar, locar, dividir, dar e receber em pagamento ou penhor, demarcar; sob qualquer forma adquirir, onerar, gravar e alienar os bens móveis.

O testamento vital é facultativo, poderá ser feito em qualquer momento da vida (mesmo por aqueles que gozam de perfeita saúde) e pode ser modificado ou revogado a qualquer momento.

Além disso, por se tratar de documento que diz respeito estritamente à vida privada do outorgante, o tabelião a pedido do outorgante, deverá manter o sigilo, conforme imposto pela Constituição Federal, art. 5º, inciso X e Lei 8.935/94, art. 30, inciso VI, expedindo certidões deste ato somente às próprias partes, a pessoas por elas autorizadas ou por ordem judicial.

Para saber mais, converse com seu médico de confiança e procure um advogado especializado.

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Rodrigo Araújo
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