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Direitos do paciente com câncer

21 de janeiro / 2007
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Autor: Rodrigo Araújo

Data: Janeiro/2007

O paciente portador de câncer enfrenta um embate diário contra a moléstia que o acomete. Não bastasse o sofrimento físico e…

Por Rodrigo Araújo
Advogado em São Paulo
Janeiro de 2007
 

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I. O direito ao tratamento e informação

O paciente portador de câncer enfrenta um embate diário contra a moléstia que o acomete. Não bastasse o sofrimento físico e mental, o paciente ainda se defronta com inúmeras outras dificuldades no seu cotidiano.

 

Enquanto é submetido ao tratamento, o paciente, ainda que jovem, não ostenta condições ideais de trabalho, pois é necessário dispor de tempo para a realização de exames, terapias, além da recuperação após as sessões de quimio e radioterapia.

 

Em geral, essas condições inviabilizam o trabalho assalariado para aqueles que dele dependem e, como conseqüência, o paciente passa a necessitar do auxílio de seus familiares

 

A agravar esse quadro, o tratamento contra o câncer, a par de todo o esforço do setor público, é de custo extremamente elevado. Há inúmeras terapias que superam o custo mensal de dez mil reais apenas com medicamentos, observando-se, ainda, as despesas com consultas, internações, exames periódicos.

 

Enfim, além de o paciente não dispor de condições plenas de trabalho, ainda necessita de vultosos recursos financeiros para se submeter ao tratamento viável a lhe resgatar a integridade física.

 

Para aqueles que podem arcar com as despesas de um plano ou seguro saúde, ressalte-se que, no contrato entabulado com a operadora, existem inúmeras cláusulas que estipulam a exclusão de cobertura para uma série de procedimentos, tais como quimioterapia oral, medicamentos importados, limites de internação, órteses e próteses necessárias ao ato cirúrgico, exames essenciais, novos procedimentos, entre outros.

 

Os incríveis avanços na área médica fazem surgir tratamentos efetivos no combate ao câncer em suas diversas modalidades, mais eficazes e com efeitos colaterais muito menores do que a quimioterapia e a radioterapia convencionais.

 

Contudo, a realidade é a de que muitos pacientes não têm acessos a grande parte desses tratamentos, haja vista o seu alto custo financeiro.

 

E nesse ínterim, o que fazer?

 

O maior bem jurídico tutelado pelo Estado é a vida. A Constituição Federal, nossa Lei Maior, assegura esse direito e ainda estabelece como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, dispondo, entre outros, que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

 

A justiça tem determinado à administração pública federal, estadual ou municipal o fornecimento de medicamentos através do SUS – Sistema Único de Saúde para todos aqueles que não dispõem de recursos financeiros para adquiri-los.

 

Para os pacientes conveniados a alguma operadora de saúde, é necessário atentar para as cláusulas contratuais que estipulam os procedimentos não cobertos pelo plano ou seguro de saúde. Muitas dessas cláusulas são abusivas e ferem a legislação aplicável, devendo, portanto, serem declaradas nulas pela autoridade judicial.

 

A Lei n. 9.656/98, objetivando apaziguar as relações entre contratantes e contratados, disciplinou os planos e seguros privados de assistência à saúde. Todos os contratos firmados a partir de janeiro de 1999 obedecem a essa legislação, devendo cobrir todas as despesas relativas às doenças e procedimentos que constituem a referência básica para a cobertura assistencial prevista em lei.

 

Os contratos anteriores a janeiro de 1999 e não migrados ou adaptados a Lei n. 9.656/98 são chamados de contratos antigos e, a princípio, os direitos do contratante são apenas aqueles dispostos no contrato.

 

Ressalte-se, todavia, que a Lei n. 9.656/98 surgiu em razão da necessidade de regulamentar a jurisprudência já pacificada no Brasil e, nesse contexto, a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, constitui diploma legal suficiente a declarar nulas as cláusulas contratuais que não observem as disposições consumeristas.

 

Para saber mais sobre os direitos do consumidor na área da saúde privada, bem como sobre os contratos antigos e novos com as operadoras de saúde, consulte os anexos I e II deste artigo.

 

Procure um advogado para aforar uma ação judicial na hipótese de ter seus direitos negados ou ameaçados. O poder judiciário tem agido de forma célere e eficaz para evitar abusos nesse setor.

 

Lembre-se, a informação é sua maior arma contra o câncer e sua maior defesa a favor de seus direitos. Não deixe de exercê-los quando violados.

 

Estude o câncer. Entenda-o. Procure conhecer todas as hipóteses diagnósticas; todas as ações terapêuticas; todos os benefícios e riscos das medidas terapêuticas.A massificação da mídia lhe permite ter acesso às informações necessárias. Pesquise na internet, em livros e periódicos, visite associações de combate ao câncer, consulte um advogado, procure o seu médico e não tenha receio de perguntar quantas vezes forem necessárias.

 

É direito de o paciente ter atendimento digno, condizente com a sua necessidade; ter informações claras e precisas; ter acesso ao prontuário médico, aos relatórios com a indicação do diagnóstico e tratamento, aos exames, todos com as especificações necessárias e com a identificação do profissional responsável.Jamais tenha receio de postular seus direitos.

 

A vontade de vencer a doença é o primeiro sinal da cura.

 

II. Demais direitos previstos em Lei

 

Destacamos, no Item I desse artigo, a elevada onerosidade do tratamento no combate ao câncer, confrontando-se, ainda, com a dificuldade do paciente em continuar exercendo atividade remunerada e produzir riquezas.

 

Como que a sopesar essa retórica, a legislação pátria estabelece garantias especiais aos portadores de doenças graves, devidamente atestada essa condição através de pareceres, laudos e exames médicos.

 

No endereço eletrônico do INCA – Instituto Nacional do Câncer (disponível em www.inca.gov.br) foi disponibilizado uma cartilha com orientações a respeito desses direitos. Especificamente no que se refere ao câncer, podemos destacar:

 

a) Saque do FGTS e do PISO

trabalhador que apresentar neoplasia maligna ou o trabalhador que possuir dependente nessa condição pode efetuar o saque do FGTS e do PIS.

 

b) Aposentadoria por invalidez

Ocasionando o câncer a impossibilidade para o trabalho, o INSS assegura aos empregados celetistas, com base em conclusão de laudo médico, o direito a aposentadoria por invalidez, independente do número de contribuições (sem carência).

 

Além disso, se for comprovado que o paciente tem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação.

 

c) Benefício Assistencial

Em síntese, o benefício assistencial é garantido ao idoso a partir dos 65 anos de idade e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho, atentando-se, ainda, para a necessidade de a renda familiar total dividida pelo número de pessoas seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Nessas condições, pode o paciente de câncer pleitear a concessão do benefício. Outra hipótese é para os casos de estágios avançados da doença ou de sequelas irreversíveis em decorrência do tratamento oncológico, com consequências na capacidade para o trabalho.

 

d) Auxílio doença

O paciente incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos tem direito ao auxílio doença, desde que inscrito no Regime Geral da Previdência Social. Cessa o auxílio quando da recuperação da capacidade para o trabalho ou em razão da aposentadoria por invalidez.

 

e) Seguro de Vida

Ao subscrever e contratar um seguro de vida pode-se optar também pelo seguro contra invalidez permanente. Atestado esse quadro, deve-se acionar o seguro.

 

f) Previdência Privada

Analise o contrato e verifique se consta opção pela modalidade de renda por invalidez permanente total ou parcial. Nessa hipótese, após cumprido o período de carência, o paciente terá direito a uma renda mensal.

 

g) Imposto de Renda

A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria, reforma e pensão recebidos pelos portadores de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria.Assim, a isenção deve ser concedida a partir da data de comprovação da doença por exame pericial e, se a for pedida após algum tempo, é possível solicitar a restituição do imposto pago.

 

Atenção: os portadores de câncer e outras doenças graves que não estão aposentados somente terão direito a isenção do imposto de renda através do ajuizamento de uma ação judicial, ressaltando-se, neste caso, o princípio da isonomia.

 

h) Isenções tributárias na aquisição de automóvel

O paciente que comprovar ser portador de deficiência física, poderá gozar de isenções do IPVA, IPI, IOF e ICMS na aquisição de veículo automotor.

 

i) Quitação do financiamento de Imóvel

O paciente com invalidez total ou permanente causada por acidente ou doença possui direito à quitação do financiamento de imóvel pelo SFH – Sistema Financeiro da Habitação.

 

Deve estar inapto para o trabalho e a doença tem de ter sido adquirida após a assinatura do contrato.O importe a ser quitado corresponde a mesma proporção que até então vinha sendo paga pelo paciente. Logo, se o paciente financiou o imóvel somente em seu nome, contribuía com 100% do financiamento e, dessa forma, teria todo o financiamento quitado.Se, por outro lado, na composição da renda, contribuía com 50% das parcelas do financiamento, terá quitada a metade do imóvel.

 

Anexo I

Conheça seus direitos

(disponível em: http://www.ans.gov.br/portal/site/perfil_Consumidor/direitosdoconsumidor.asp, acesso em 05.01.2007).

 

O conjunto de direitos de um plano de saúde varia de acordo com algumas características do contrato.

 

Cartão desconto Cartão desconto não é plano de saúde. Os sistemas de descontos são vendidos por empresas que não garantem os serviços nem o pagamento das despesas.

 

Fisioterapia A fisioterapia era excluída ou limitada a poucas sessões. Nos planos de saúde contratados a partir de 1999, a cobertura para fisioterapia é obrigatória quando indicada pelo médico.

 

Cheque-caução Os hospitais não podem exigir depósito antecipado. Quem tem plano de saúde não pode ser obrigado a deixar cheque-caução para ser internado.

 

Quimioterapia e radioterapia Quimioterapia e radioterapia têm cobertura obrigatória. Nos planos contratados a partir de 1999, o paciente pode realizar quantas sessões forem recomendadas pelo médico.

 

Hemodiálise Pacientes renais têm garantidas as suas sessões de hemodiálise. Nos planos contratados a partir de 1999, hemodiálise e os transplantes de rim têm cobertura obrigatória.

 

Estadia de acompanhante Criança internada não precisa ficar sozinha no hospital. A estadia do acompanhante de pacientes com até 18 anos deve ser paga pelo plano de saúde.

 

Hemodiálise Pacientes renais têm garantidas as suas sessões de hemodiálise. Nos planos contratados a partir de 1999, hemodiálise e os transplantes de rim têm cobertura obrigatória.

 

Distúrbios visuais Cirurgia de catarata e transplante de córnea têm cobertura obrigatória. nos planos contratados a partir de 1999, cirurgia de catarata e de outros distúrbios visuais são garantidos.

 

Cobertura Nenhuma doença pode ser excluída da cobertura de planos de saúde. Nos planos contratados a partir de 1999, doenças como câncer, aids e transtornos psiquiátricos têm cobertura obrigatória.

 

Doenças pré-existentes Doenças existentes antes da contratação do plano de saúde têm tratamento garantido. Nos planos de saúde contratados a partir de 1999, apenas alguns procedimentos mais complexos ficam temporariamente restritos.

 

Rede Hospitalar Alteração na rede hospitalar informada no contrato de um plano tem que ser avaliada pela ANS. nos planos de saúde contratados a partir de 1999, não pode haver redução da oferta de serviço.

 

Anexo II

Principais avanços trazidos pela Lei n. 9.656/98

(Disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/suplementar/legislacao_hex.html, acesso em 05.01.2007).

 

A regulação da saúde suplementar no Brasil, ao longo dos últimos anos, proporcionou benefícios para todos os atores do setor. Confira os principais avanços da cobertura assistencial trazidos pela Lei 9.656/98 às pessoas que utilizam planos de saúde:

 

PLANOS ANTIGOS

PLANOS NOVOS OU ADAPTADOS

Limitações na quantidade de consultas e quanto a dias de internação e a número de procedimentos
Muitos planos de saúde antigos limitam o atendimento para consultas médicas por ano e principalmente para internações, determinando um número fixo de dias para internação ou para sessões de fisioterapia. Todos os procedimentos são ilimitados, inclusive consultas, dias de internação em CTI, exames, sessões de fisioterapia e outros, com exceção dos transtornos psiquiátricos.
Doenças preexistentes ou congênitas
Alguns contratos antigos excluem totalmente a cobertura de doenças preexistentes ou congênitas. As operadoras são obrigadas a tratar de consumidores com doenças preexistentes ou congênitas, em condições especiais.
AIDS e Câncer
Muitos planos de saúde antigos excluem o tratamento dessas doenças. A cobertura para essas doenças é obrigatória, nos limites do plano contratado (ambulatorial, hospitalar). Se o consumidor já era portador quando adquiriu o plano de saúde, essas doenças são consideradas preexistentes.
Doenças infecto-contagiosas, como Dengue, Febre Amarela e Malária
A maioria dos contratos antigos não cobre doenças infecto-contagiosas ou epidemias como dengue, febre amarela e malária. É obrigatória a cobertura assistencial para essas doenças, nos limites do plano contratado.
Órteses e próteses
A maioria dos planos de saúde antigos exclui a cobertura de qualquer tipo de órtese ou prótese. É obrigatória a cobertura de órteses, próteses e seus acessórios, ligados ao ato cirúrgico, nos planos com cobertura para internação hospitalar, desde que não tenham finalidade estética.
Fisioterapia
Tratamentos de fisioterapia são excluídos ou limitados a poucas sessões nos planos de saúde antigos. Quando indicado pelo médico assistente do consumidor, o tratamento de fisioterapia é de cobertura obrigatória e em número ilimitado.
Distúrbios Visuais (Miopia, Hipermetropia e Astigmatismo)
A maioria dos planos de saúde antigos exclui qualquer cirurgia para tratamento de distúrbios visuais. É obrigatória a cobertura de cirurgias refrativas para pessoas com grau de miopia igual ou superior a 7, unilateral ou bilateral.
Obesidade mórbida
Raramente os planos de saúde antigos cobrem cirurgias para o tratamento de obesidade mórbida. Quando indicadas por médico assistente do consumidor, é obrigatória a cobertura de cirurgias para tratamento de obesidade mórbida.

Acompanhante

Não há regulamentação na matéria, ficando a critério de cada operadora a definição da cobertura. A lei obriga as operadoras de planos de saúde a oferecerem cobertura para acompanhantes de pacientes menores de 18 anos. É facultado estender esta cobertura a acompanhante de paciente maior de idade.
Pessoas portadoras de deficiência
Os planos de saúde antigos não eram obrigados a oferecer cobertura para pessoas portadoras de deficiência. A lei assegura que ninguém pode ser impedido de participar de um plano de saúde por ser portador de qualquer tipo de deficiência.
Transtornos psiquiátricos
Poucos planos de saúde antigos cobrem procedimentos psiquiátricos. Os pacientes com transtornos mentais, inclusive os dependentes químicos (alcoólatras e viciados em drogas), não tinham acesso ao tratamento básico de saúde mental. A lei prevê o atendimento a portadores de transtornos mentais, inclusive nos casos de intoxicação ou abstinência provocadas por alcoolismo ou outras formas de dependência química. As operadoras devem cobrir lesões decorrentes de tentativas de suicídio.
Transplantes de rim e córnea
Os planos de saúde antigos excluem, em geral, qualquer tipo de transplante. Os planos com cobertura para internação hospitalar cobrem transplantes de rim e córnea, incluindo despesas com doadores vivos, medicamentos usados na internação, acompanhamento clínico no pós-operatório, despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos.
Quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e transfusão
Poucos planos de saúde cobriam quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e transfusão, em geral com limitações de número de sessões. A cobertura é obrigatória nos planos com cobertura ambulatorial, quando realizada em nível ambulatorial; nos planos com cobertura hospitalar, quando realizada durante a internação.

 

 

 

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