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Defesa do Consumidor de planos de saúde está ameaçada

11 de setembro / 2017
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

O Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, foi promulgado há exatos 27 anos (11/09/1990) e sua existência foi motivada pela luta incessante de movimentos sociais que buscavam equilíbrio nas relações entre os consumidores e as grandes empresas que oferecem produtos e serviços.

Essa Lei regulamenta todas as relações de consumo, tais como a contratação de serviços de telefonia, TV a cabo, internet, planos de saúde, serviços hospitalares, entre outros e é, em muitos casos, a única garantia para o consumidor de que não haverá abusos por parte das empresas que oferecem esse serviço.

Na área dos planos de saúde, existe uma outra Lei muito importante para proteger o consumidor, que é a Lei n. 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde.

Mas a Câmara dos Deputados está tentando aprovar uma grande mudança na Lei dos Planos de Saúde para favorecer as operadoras de saúde e deixar o consumidor ainda mais desprotegido contra práticas abusivas e, hoje, consideradas ilegais.

A proposta de alteração dessa Lei, que entrou na pauta de urgência da Câmara dos Deputados, atenderá somente o interesse das operadoras de saúde. Entre as alterações mais relevantes, estão:

  • a permissão para que as operadoras reajustem a mensalidade dos planos de saúde da forma como quiserem e sem nenhuma intervenção de um órgão regulador;
  • a restrição de cobertura de tratamentos médicos de alto e médio custo; e
  • a proibição da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de planos de saúde.

E essas são apenas algumas das propostas que nossos Deputados pretendem aprovar.

Como era antes do Código de Defesa do Consumidor?

Antes de 1990, quem pagava por um plano de saúde, tinha o direito de realizar cirurgias em geral, tais como as ortopédicas, neurológicas e cardíacas, mas não tinha direito a cobertura de próteses, órteses e materiais de síntese.

Em outras palavras, era praticamente a mesma situação de não ter direito a muitas dessas cirurgias, já que não há como realizar uma cirurgia de implante de marcapasso ou de stent sem esses materiais; uma cirurgia de correção de hérnia de disco sem os materiais de síntese (placas, pinos, parafusos, etc) ou uma cirurgia de implante de prótese no quadril sem a prótese.

Além disso, as operadoras limitavam o direito a diárias de internação, sessões de hemodiálise e outros tipos de terapia.

Há, ainda, diversas outras restrições de cobertura que eram comum antes do Código de Defesa do Consumidor (1990) e antes da Lei dos Planos de Saúde (1996).

E quando o consumidor procurava o Poder Judiciário para reclamar desse tipo de negativa de cobertura, as operadoras alegavam que essas restrições estavam no contrato que o consumidor assinou e, portanto, tinha o contrato que ser considerado Lei entre as partes.

O que mudou com o Código de Defesa do Consumidor (CDC)?

O CDC tornou Lei muito daquilo que a jurisprudência já considerava abusivo.

O consumidor, por exemplo, poderia discutir a validade de uma cláusula contratual se ficasse demonstrado que essa cláusula era abusiva e, como a maioria das cláusulas que restringiam ou negavam a cobertura de tratamentos era abusiva, as operadoras tiveram que mudar os contratos, tornando essa relação um pouco menos desequilibrada.

A partir de então, os Juízes passaram a ter um importante instrumento legal para declarar a nulidade dessas cláusulas ou, apenas, para afastá-las em determinadas situações.

Como estão hoje os contratos de planos de saúde?

Após 27 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, muita coisa mudou. As operadoras, com o aval da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), criaram mecanismos para burlar essa Lei.

A principal articulação foi a decisão de não mais comercializarem planos de saúde do tipo individual, que são aqueles produtos que podem ser contratados por qualquer pessoa interessada, independentemente de estar vinculada a uma empresa ou associação.

Atualmente, as grandes operadoras de planos de saúde vendem apenas os planos coletivos empresariais, contratados por uma empresa e oferecido para seus sócios e empregados; e os planos coletivos por adesão, contratados por um sindicato ou associação de classe e oferecido apenas para quem tem vínculo com essas entidades.

Nesse tipo de contrato, a proteção do Código de Defesa do Consumidor é muito menor e a operadora pode aplicar reajustes sem nenhum limite ou fiscalização; rescindir unilateralmente o contrato quando não tiver mais interesse comercial; e, em algumas situações, é possível até mesmo vedar a adesão de consumidores que não atendem aos interesses da operadora, tais como idosos e portadores de graves doenças.

E se for aprovada a alteração da Lei e afastada a aplicação do CDC?

Se a proposta de alteração for aprovada da forma como vem sendo noticiado, o consumidor de planos de saúde, que já tem sofrido muito nas mãos das operadoras, ficará ainda mais desprotegido e os Juízes ficarão de mãos atadas em muitas situações de extrema abusividade, pois o Juiz tem que decidir de acordo com a Lei.

Será um retrocesso de quase 3 décadas na história das relações de consumo.

Os novos planos de saúde que serão comercializados após a alteração da Lei não cobrirão tratamentos de alto e médio custo; tratamentos que não estão disponíveis na região de contratação do serviço; e ainda serão reajustados da forma como a operadora de saúde bem entender.

E quando o consumidor precisar de um tratamento não coberto pelo plano de saúde, tais como quimioterapia e cirurgias de grande porte, ele terá que pagar por essas despesas com recursos próprios ou procurar atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS).

Se procurar pelos serviços do SUS, ele terá que voltar para o “começo da fila”. Não adianta ter uma recomendação de um médico particular ou do plano de saúde para fazer uma cirurgia e achar que basta apresentar essa prescrição e que a cirurgia já será agendada no SUS.

O paciente tem que ir até o posto de saúde para se consultar com um clínico geral, que o encaminhará a um especialista e este o encaminhará para fazer exames. De posse do resultado dos exames ele retornará ao especialista e, se este entender que é mesmo um caso de cirurgia, o paciente será direcionado para um Hospital.

E os planos de saúde contratados antes de a Lei ser alterada?

A tendência é que estes planos deixem de ser comercializados ou passem a ser disponibilizados a preços muito maiores do que os valores atualmente praticados, que já são muito elevados.

Afinal, porque a operadora de saúde vai vender um plano de saúde que representa um risco muito maior para ela se poderá vender outro modelo de oferta desse serviço que é muito mais vantajoso para ela?

Para entender um pouco mais sobre a proposta de alteração da Lei dos Planos de Saúde, leia a Nota de Repúdio divulgada conjuntamente pelo PROCON e pela PROTESTE

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advogado especialista código de defesa do consumidor Direitos do Consumidor Planos de Saúde
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Rodrigo Araújo
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