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Portabilidade de Carências do Plano de Saúde – Novas Regras

10 de janeiro / 2019
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Entenda quais são as novas regras para a portabilidade de carência dos planos de saúde que entrarão em vigor em junho de 2019; quando essa portabilidade pode ser solicitada; quais são seus requisitos e o passo a passo para pesquisar planos compatíveis na ANS.

A portabilidade de carências de um plano de saúde para outro foi regulamentada em 2009 pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, ao longo dos anos, as regras se tornaram obsoletas e era praticamente impossível preencher todos os requisitos.

Ao fim de 2018, a ANS alterou essas regras para ampliar o total de consumidores que podem se beneficiar da portabilidade. Entenda o que mudou e o que será necessário para requerer a portabilidade de carências a partir de 03/06/2019.

O que é Portabilidade de Carências?

É o direito de portar (migrar) todas as carências já cumpridas em um plano de saúde para outro, na mesma operadora ou em outra, permitindo que o consumidor não tenha nenhuma restrição de cobertura no plano de saúde de destino que já não tivesse no plano de saúde de origem, exceto em relação a eventuais serviços que não estavam previstos no plano de origem.

Quem tem direito à portabilidade de carências?

A partir de 03/06/2019, data em que entra em vigor a Resolução Normativa n. 438, da ANS, o direito à portabilidade será ampliado para também incluir os usuários de planos empresariais entre os beneficiários da norma.

Assim, passarão a ter direito à portabilidade os usuários dos três tipos de modalidade de planos de saúde: individual, coletivo por adesão e coletivo empresarial.

Quais são os requisitos para fazer a portabilidade?

Plano Regulamentado ou Adaptado: o plano de saúde deve ter sido contratado a partir de 01/01/1999 ou, caso a contratação seja anterior, tenha sido adaptado aos termos da Lei n. 9.656/98;

– Adimplência: O usuário deve estar adimplente com o pagamento das mensalidades do plano de saúde;

Tempo mínimo de Permanência: precisa ter o plano de saúde pelo prazo ininterrupto de 02 anos se não tiver cumprido cobertura parcial temporária (CPT). Se tiver contratado o plano de origem e cumprido CPT, o tempo de permanência mínimo sobe para 03 anos. Na hipótese de não se tratar da primeira portabilidade, o tempo de permanência mínimo é de 01 ano;

– Compatibilidade: A ANS exige que o plano de origem e o plano de destino tenham compatibilidade de preço, não importando se as coberturas são ou não compatíveis.

Quando pode ser requerida a portabilidade?

Cumprido o prazo mínimo de permanência no plano de origem, o usuário poderá solicitar a portabilidade a qualquer tempo, tendo em vista que a ANS eliminou o requisito da “janela de portabilidade” que somente permitia o requerimento no mês de aniversário do contrato e nos 03 meses subsequentes.

Como saber qual plano é compatível?

A pesquisa de planos compatíveis deverá ser feita por meio do “Guia ANS de Planos de Saúde”, disponível no site da ANS: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/guia-ans-de-planos-de-saude#

Ao acessar o guia, clique em “Portabilidade de Carências” e depois digite o CPF e data de nascimento. O guia identificará automaticamente os) plano(s) de saúde vinculado(s) ao CPF informado. Clique no plano de saúde identificado e depois em “próximo”.

Na próxima página, confirma da data de início de vigência do plano de saúde informado; a seguir confirme o local da contratação e informe o valor da mensalidade atualmente paga. Depois habilite a opção de escolher se deseja especificar a operadora ou o plano de saúde de destino que deseja contratar.

Na próxima página, preencha os filtros de pesquisa solicitados para busca do plano de saúde de destino: tipo de contratação; cobertura; abrangência geográfica; acomodação; com ou sem coparticipação ou franquia; modalidade de pagamento e clique em pesquisar.

O resultado da pesquisa elencará algumas opções de planos compatíveis, mas o consumidor somente poderá escolher livremente entre os planos de modalidade de contratação individual, cujas opções são cada vez menores no mercado.

Para contratar planos coletivos por adesão, é necessário que o consumidor tenha vínculo com a associação ou sindicato contratante do plano de saúde e, para dificultar, a ANS elenca diversos planos coletivos por adesão, mas informa qual é a entidade de classe contratante.

Para contratar planos coletivos empresariais, é necessário ser sócio ou empregado da empresa que contratou o plano de saúde.

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Rodrigo Araújo
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Comentário(s)
Patrícia
08 de agosto, 2022
Solicitei a portabilidade e a operadora disse que eu precisava fazer por meio de corretor, o meu caso é morte do titular, fiz a solicitação dentro fonógrafo de 60 dias, porém a corretora indicada pela operadora, solicitou migração súmula 21, mesmo eu tendo solicitado portabilidade, agora além das carências contratuais, querem que eu imita 24 meses de cpt, sendo que fiquei 5 anos no mesmo plano, estou fazendo a contratação via pme que eu dou titular e me disseram não ser possível, já fazem dois m
AJ Advogados
27 de agosto, 2022
Olá Sra. Patricia, A Súmula 21 trata da hipótese de contratação de um plano de saúde superior na mesma operadora, situação na qual deverão ser aproveitados todos os prazos de carência já cumpridos pelo consumidor no plano anterior (inferior), mas poderá haver imposição de novos prazos de carência para a rede credenciada que vier a ser acrescida ao novo plano de saúde contratado na mesma operadora. Para entendermos melhor a sua queixa e a analisarmos, seria necessário que a senhora enviasse toda a documentação referente ao plano de origem, plano de destino e solicitações feitas perante a operadora e/ou corretoras. Caso tenha interesse, contate-nos pelos telefones informados nesse site ou pelo e-mail [email protected]. Atenciosamente,
Jessica
26 de julho, 2022
Boa noite, Tenho um plano de saúde com contrato desde 2019 através da empresa em que trabalho, o plano é simples e sem obstetrícia, mas engravidei e solicitei a mudança do plano que por vez me disse que a única possibilidade de troca me deixa com uma carência de 300 dias, o que vai muito além do período de gestação e data prevista para o parto. Posso solicitar a portabilidade de carência nesse caso?
AJ Advogados
02 de agosto, 2022
Olá Sra. Jéssica. A portabilidade levará para o outro plano de saúde apenas as carências já cumpridas. Portanto, se trocar de plano de saúde, ainda que seja mediante portabilidade, continuará com carência para parto. Att.
Antonio Carlos Martins
10 de junho, 2022
Atualmente faço parte de um plano coletivo por adesão(Sindicato) e tenho dois dependentes ( esposa e filha) , contudo por motivo de força maior em breve farei o cancelamento do plano de saude em questão ( cancelamento do titular e dependentes), entretanto gostaria de fazer a portabilidade apenas de um dependente ( filha) para aproveitar a carência ( no plano atual desde 2019) isso é possível? Ou seja portabilidade apenas de um dependente de um plano coletivo por adesão .
AJ Advogados
10 de junho, 2022
Olá Sr. Antônio Carlos Martins. Sim. É possível a contratação de um outro plano de saúde apenas para o(s) dependente(s) na mesma operadora ou em outro e fazer a portabilidade de carências. No entanto, não se esqueça que a portabilidade só é viável enquanto o contrato de origem estiver ativo. Se o senhor cancelar o contrato atual (contrato de origem) para depois pedir a portabilidade de carências, isso não será viável. Observe, ainda, os demais requisitos exigidos para a portabilidade. Atenciosamente,
Nathalia
23 de junho, 2021
Gostaria de saber sobre a faixa etária para absorção de carência ,mesmo com essa portabilidade colocam a idade limite de 64 anos para compra de carência.Como proceder com essa situação?
AJ Advogados
23 de junho, 2021
Olá Sra. Nathalia. Não existe limite de idade para fazer portabilidade. Compra de carência e portabilidade não são a mesma coisa. A operadora de saúde é obrigada a aceitar a portabilidade de carências se o consumidor preencher os requisitos legais. Já a compra de carência é uma concessão da operadora e, por ser uma concessão, ela faz se ela tiver interesse. Não há lei que a obrigue a fazer a compra de carência.
Maria da Silva Oliveira
08 de janeiro, 2021
Olá Dra! Sou grata pelo valioso conteúdo disponibilizado neste espaço. Muito Obrigada! Dra, estava lendo o site da ANS sobre o instituto da Portabilidade e me veio uma dúvida: Para ser isento de qualquer carência, inclusive para os novos serviços e cobertura contratados, é necessário, além de preencher os requisitos de Portabilidade de carências, preencher também os de Adaptação e Migração concomitantemente? O que seria isto? Desde já agradeço pela atenção. Feliz 2021!
AJ Advogados
12 de janeiro, 2021
Olá Sra. Maria. Agradecemos seu comentário. Não sei se entendemos corretamente a sua dúvida, mas, um dos requisitos da portabilidade é que o plano de saúde de origem seja uma plano regulamentado pela Lei dos Planos de Saúde, a Lei n. 9.656/98. Quando a senhora fala em adaptação ou migração, estamos deduzindo que seu contrato foi assinado antes do ano de 1999, sendo, portanto, um contrato antigo não regulamentado. Sendo assim, é necessário fazer a adaptação ou migração do seu contrato para que ele esteja de acordo com a atual regulamentação antes de pedir a portabilidade de carências. Atenciosamente,
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