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Bendamustina – remédio contra o câncer que ainda depende de liminar na Justiça

12 de julho / 2017
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

O quimioterápico bendamustina (ou bendamustine), que adota o nome comercial de Ribomustin®, foi registrado pela Anvisa em dezembro de 2016. Ainda assim, as operadoras de plano de saúde e o SUS continuam a negar cobertura para esse quimioterápico sob alegação de que ainda se trata de medicamento importado.

O remédio bendamustina é um quimioterápico de uso intravenoso indicado para o tratamento de leucemia linfótica crônica, que consta da lista da Organização Mundial de Saúde (OMS) como um dos 16 medicamentos oncológicos essenciais de referência para o tratamento contra o câncer.

Esse medicamento foi registrado nos Estados Unidos em 2008, sob o nome comercial Treanda® e, mesmo sendo um medicamento de referência da OMS, somente teve seu registro aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em dezembro de 2016. No Brasil, a bendamustina será distribuída sob o nome comercial de Ribomustin®.

Com o registro, o medicamento passou a ser considerado nacionalizado e, tratando-se de um quimioterápico de uso intravenoso, uma vez prescrito pelo médico assistente, não há escusas que autorizem a negativa de cobertura por parte dos planos de saúde.

A verdade, entretanto, é que nem o registro da substância na Anvisa foi o suficiente para impedir as operadoras de saúde de continuarem negando o tratamento.

Isso porque, apesar do registro, o medicamento só será comercializado no país após a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), da Anvisa, definir o preço de venda.

Enquanto isso não ocorre, ainda é necessária a importação da droga e as operadoras se valem dessa lentidão da Anvisa para continuar a glosar a cobertura do tratamento, alegando que a lei dos planos de saúde permite a exclusão de cobertura para medicamentos importados.

Essa alegação somente poderia ser considerada não abusiva se houvesse no país outro medicamento similar ao importado e desde que o paciente não fosse refratário ao medicamento nacional.

Sem similar nacional, a cobertura do medicamento quimioterápico, ainda que importado, é devida, conforme se posicionam as decisões judiciais.

O que fazer em caso de negativa de cobertura?

O tratamento do câncer não pode aguardar a burocracia ou até mesmo os entraves lobistas que fazem parte do processo aprovação da comercialização do medicamento no país. A etapa mais importante, que é a do registro do medicamento na Anvisa, já foi superada e, portanto, todas as demais questões não são suficientes para impedir a cobertura do tratamento indicado para o paciente.

Em caso de o tratamento não ser autorizado pelo plano de saúde, o paciente precisa solicitar ao médico um relatório detalhado da patologia, estadiamento, tratamentos já realizados e justificativa da necessidade do medicamento.

Com esse relatório e outros documentos que serão solicitados pelo advogado, é possível ajuizar a ação e requerer ao juiz o deferimento de uma liminar para determinar que o plano de saúde assuma o imediato custeio do tratamento oncológico. O juiz irá decidir sobre o pedido liminar logo nos primeiros dias após o ajuizamento da ação.

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Rodrigo Araújo
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