ANS publica cartilha com orientações para escolha de plano de saúde
A ANS publicou no dia 15/07/2015 uma cartilha que objetiva orientar o consumidor no momento de escolha do plano de saúde que quer contratar.
Segundo o que diz a ANS, “O material explica, de maneira clara, quais são os tipos de planos e as especificidades de cada um, ajudando a escolha do serviço mais adequado. São abordados aspectos relativos à abrangência geográfica, segmentação, cobertura e rede de prestadores, entre outros”.
Infelizmente, o preço, que é um dos itens mais importantes para ajudar o consumidor a decidir qual tipo de plano de saúde quer (e pode) contratar, foi tratado de forma bastante superficial pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, provavelmente para não expor a responsabilidade da própria ANS pelo alto custo desse serviço e pelos altíssimos índices de reajuste do preço.
O assunto foi tratado no item 6 da Cartilha e a ANS apontou, logo no início desse item, que existem dois tipos de reajuste: o anual e o aumento por mudança de faixa etária.
A informação é verdadeira apenas para quem tem contratos de plano de saúde individual e/ou familiar, que representam apenas 19,65% do total de beneficiários desse serviço segundo dados publicados pela ANS em março de 2015, no Caderno anual de Informação da Saúde Suplementar.
E essa modalidade de contratação individual é raridade no mercado atual. As grandes empresas de planos de saúde não oferecem mais esse tipo de contrato.
Para mais de 80% dos consumidores de planos de saúde, não existe apenas esses dois tipos de reajustes informados pela ANS na Cartilha.
A Agência deixou de relatar o famigerado reajuste por sinistralidade.
Logo na sequência da Cartilha, a ANS explica que as regras de reajuste variam de acordo com o tipo de contratação do plano, limitando-se a informar que o índice é estabelecido em negociação entre as operadoras e as pessoas jurídicas contratantes.
A informação é omissa e induz o consumidor a erro.
A ANS tem a função de orientar o consumidor e não pode deixar de esclarecer questões fundamentais.
O reajuste anual dos contratos coletivos dos planos de saúde é composto pela soma do índice do reajuste financeiro mais o reajuste por sinistralidade.
O reajuste financeiro é determinado pela própria operadora de saúde, sem interferência da ANS. A operadora de saúde define o índice desse reajuste em decorrência da Variação dos Custos Médicos e Hospitalares – VCMH, mesma variação adotada pela ANS para determinar o índice de reajuste dos contratos individuais. O que causa muita estranheza é o fato de que o índice apurado por cada uma das operadoras é sempre maior que o índice apurado pela ANS, mesmo tendo como base o mesmo critério de análise.
Já o reajuste por sinistralidade decorre de uma EXIGÊNCIA DE LUCRO da operadora de saúde. Cada um dos contratos coletivos com 30 vidas ou mais tem que proporcionar, no mínimo, 30% de lucro para a operadora de saúde.
Se a operadora tiver despesas com os serviços médicos utilizados pelos beneficiários de um contrato coletivo superiores a 70% daquilo que arrecadou com o pagamento das mensalidades desse mesmo contrato, ela aplicará um reajuste que lhe permita aumentar o preço para um valor que compense o “baixo” lucro.
E, se o lucro auferido for superior a 30%, o excesso de lucro também fica para a operadora. Ela não irá diminuir o valor da mensalidade.
Para saber mais, leia o artigo: A escassez de opções de contratação de planos e seguros de saúde na modalidade individual ou familiar.
E você? Também gostaria de poder exigir um mínimo de 30% de lucro de todos os seus clientes?