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ANS fixa em 7,35% o índice de reajuste dos planos de saúde

01 de agosto / 2019
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu e divulgou nesse mês de julho o índice máximo de 7,35% para o reajuste dos planos de saúde contratados na modalidade individual, que representam apenas cerca de 20% do total de usuários.

O índice foi de 7,35%, consideravelmente abaixo do índice de 2018, que foi de 10%.

Ainda assim, é bastante alto quando comparado ao índice da inflação regular e também ao índice de reajuste aplicado à correção da renda do consumidor que não consegue acompanhar o aumento do custo do plano de saúde.

Nova metodologia de reajuste

Este também é o primeiro ano em que é aplicada a nova metodologia de cálculo desse índice de reajuste pela ANS, cuja base de dados passou a ser pública e auditada, conforme a própria ANS informa em seu site[i].

É importante esclarecer que, há alguns anos, a ANS informava que a composição do índice desse reajuste decorria da variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH), mas não havia um indicador oficial que apurava essa variação.

Posteriormente, a ANS passou a afirmar que o reajuste decorria de uma metodologia que considerada o índice de reajuste aplicado pelas operadoras de saúde nos contratos coletivos, mas nunca ficou clara que metodologia era essa e nunca foi disponibilizada a base de dados, sem falar na falta de credibilidade dessa metodologia.

Agora, é possível fazer a apuração desse cálculo. Não é por outro motivo que o índice caiu, embora ainda seja cedo para afirmar se a nova metodologia é melhor ou pior para o usuário final.

Fator de eficiência das operadoras

Outro ponto importante é que, nas palavras da própria ANS, a atual metodologia tem fatores que podem contribuir com o aumento ou redução desse índice e que estão ligados diretamente à boa gestão das operadoras de saúde.

Ou seja, diferentemente de tudo o que já tivemos, a implementação do fator de eficiência tem por objetivo promover a melhora na gestão das despesas dos planos de saúde.

Bem diferente dos planos de saúde coletivos

Isso é exatamente o oposto do que ocorre com os planos coletivos, onde a má gestão e a ineficiência das operadoras acabam sendo premiadas.

Nos contratos coletivos, é permitido o reajuste por sinistralidade que decorre, em apertada síntese, de um cálculo em que a operadora de saúde apura o valor arrecado com o pagamento das mensalidades dos usuários de um determinado contrato e deduz desse valor o custo dos serviços utilizados pelos usuários desse mesmo contrato, exigindo, ainda, uma margem técnica de lucro que, em geral, é de 30%.

Se o contrato não proporcionar o lucro estimado, toda a estimativa de lucro não alcançada e, se for o caso, o eventual prejuízo do contrato são repassados ao consumidor por meio de um reajuste sem teto, sem fiscalização e praticamente sem regulamentação.

Com isso, a operadora consegue repassar para o usuário todo o risco de sua atividade empresarial, sem a mínima preocupação com a gestão das despesas assistenciais.

A consequência, obviamente, é que o reajuste dos contratos coletivos é muito maior.

__________________________________

[i] http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/5080-ans-limita-em-o-reajuste-de-planos-de-saude-individuais-ou-familiares, acesso em 30/07/2019

Tags:

advogado especialista aumento da mensalidade liminar Planos de Saúde Reajuste seguro saúde
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Rodrigo Araújo
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