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Gripe A não justifica aumentos

08 de agosto / 2009
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Veículo: Jornal Expresso da Notícia Data: 08/08/2009 Gripe A provoca aumento da demanda pelos serviços médicos e hospitalares e pode ocasionar maiores reajustes nos contratos de planos e seguros de saúde. O advogado Julius Cesar Conforti alerta os consumidores desse serviço sobre a legalidade dos reajustes.

Em 24 de abril de 2009, a Organização Mundial da Saúde – OMS – declarou a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional em razão de um novo vírus da influenza – Gripe A (H1N1).

No início do mês de maio, o Brasil já confirmava seis casos de contágio. Em 22.05.2009, a OMS relatava 10.243 casos confirmados de infecção em 41 países.

Em razão dessa pandemia, o Brasil adotou planos de contingência para detecção, controle e tratamento da Gripe A.

O protocolo de procedimentos para o manejo de casos e contatos de influenza A(H1N1), estabelecido pelo Ministério da Saúde (disponível emhttp://www.portal.saude.gov.br/), destaca a similaridade dos sintomas da Gripe A com o de uma gripe comum (febre, tosse, dor de garganta, cefaléia, mialgia), o que dificulta sua identificação imediata.

Para agravar mais esse quadro, a pandemia surgiu no país em um época do ano em que é muito comum o indivíduo contrair gripe.

Alarmados, todos os pacientes que apresentam sintomas de gripe, com receio do novo vírus da influenza, procuram pelos serviços médicos e hospitalares, o que ocasionou um aumento extraordinário da demanda na rede hospitalar pública e privada, a ponto de, em alguns hospitais, ter havido problemas com falta de vagas para o atendimento.

Além dos efeitos advindos dessa pandemia repercutir em toda a sociedade, causando situações atípicas na rede hospitalar, atrasos na volta as aulas, segregação de passageiros em viagens aéreas e, até mesmo, rodoviárias, muito se tem discutido acerca do impacto que essa gripe poderá causar no preço dos planos de saúde.

Entre os planos privados de assistência à saúde, há possibilidade de contratação dos serviços de forma individual (e familiar) ou coletiva (planos coletivos ou empresariais).

O reajuste dos planos individuais e familiares tem o percentual máximo determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que, anualmente, define esse índice, levando-se em conta a inflação do período de 12 meses que antecedem ao aumento e os custos médico-hospitalares e é bastante provável que as operadoras de saúde solicitem um repasse maior durante as negociações com a ANS para definir o teto do reajuste a ser praticado em 2010.

Ainda que se pondere a possibilidade de a ANS considerar eventual aumento na utilização dos serviços e que cause impacto no custo, esse aumento é extraordinário e, portanto, não se justificará para os próximos anos, devendo ser avaliado como risco da atividade empresarial da operadora de saúde, sobretudo porque, superada essa fase, a situação se normalizará e não se sustenta um reajuste decorrente de uma situação singular.

Já no que alude aos planos coletivos, a ANS tem uma interpretação equivocada de que há um maior poder de negociação entre a estipulante do contrato coletivo (pessoa jurídica que contrata o plano de saúde coletivo para um grupo de beneficiários) e a operadora de saúde, o que permitiria uma livre negociação.

Dessa forma, a ANS não interfere nos percentuais de reajustes dos planos coletivos, que, na prática, decorrem da maior ou menor utilização dos serviços (sinistralidade) e, por conseqüência, poderão ser afetados pelo aumento da demanda provocado pela disseminação da doença.

Na opinião das entidades que representam o setor, tais como a Abramge e a FenaSaúde, a Gripe A(H1N1) não provocará aumento nos preços dos planos, mas operadoras como a Unimed Rio já afirmaram que vão postular índices maiores de reajustes.

Em verdade, essa especulação é pouco conclusiva, pois dependerá de como evoluirá o quadro provocado pela Gripe A, mas o consumidor deve estar, desde logo, alerta para esse risco e devidamente cientificado que, para auferir mínimas condições de idoneidade, em termos legais, o reajuste, sobretudo nos planos coletivos, depende da necessária justificação e demonstração da sinistralidade, informação raramente fornecida pela operadora de saúde de forma clara, o que torna eventual reajuste questionável judicialmente.

*Julius Conforti é advogado do escritório Araújo e Conforti Advogados Associados.

Leia a notícia na página do Jornal Expresso da Notícia

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