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Aspectos processuais da manifestação do autor em réplica

03 de dezembro / 2006
Direito nas Áreas Médica e de Saúde
Autor: Rodrigo Araújo
Data: Dez/2006 (atualizado em novembro/2015)

Pouco se discute no âmbito doutrinário acerca da manifestação do autor em réplica às alegações do réu em sede de contestação…

Por Rodrigo Araújo
Advogado em São Paulo

Dezembro de 2006 (atualizado em novembro/2015).

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1. Introdução

Pouco se discute no âmbito doutrinário acerca da manifestação do autor em réplica às alegações do réu em sede de contestação.

Observe-se que, inclusive, ao ajuizar uma ação, muitos advogados deixam de aclarar todos os seus argumentos na peça vestibular, prorrogando-os para a manifestação em réplica, tendo em vista a previsão de possíveis alegações da defesa.

Em tese, prejuízo nenhum haveria se o argumento fosse deduzido já na exordial, mas o momento processual propiciado pela réplica permite ao autor refutar de maneira mais coerente e sistemática a matéria de defesa abordada.

Contudo, em muitas oportunidades, as formalidades processuais atinentes à réplica deixam de ser observadas, permitindo ao réu a possibilidade de solicitar o desentranhamento da peça.

O Código de Processo Civil dispõe acerca da réplica em duas oportunidades: – quando o réu opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e – quando o réu alegar qualquer das preliminares enumeradas no art. 301 do Código de Processo Civil.

Essas disposições estão previstas nos artigos 326 e 327, verbis:

“Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.”

2. A Defesa do Réu

No sistema do processo de conhecimento, os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa explicitam sua aplicação, de forma a garantir às partes amplo debate acerca da pretensão objeto da lide.

O processo é essencialmente dialético e permite que, após o ajuizamento de uma ação, o réu, se assim quiser, manifeste-se nos autos, expondo em sua defesa as razões que julgar pertinente.

Dessa forma, com a citação válida e eficaz, ao réu incumbe o ônus da defesa, o que não implica em um dever, mas a sua inércia é punida com as conseqüências da revelia.

Há, ainda, hipóteses que encerram questões versando sobre direitos indisponíveis, que não são atingidas pela simples revelia, surgindo a necessidade de manifestação do Ministério Público, mas esse não é o foco do presente estudo.

A inércia, então, configura a primeira possibilidade facultada ao réu.

Se, todavia, convier ao réu ingressar nos autos e manifestar-se quanto à pretensão aduzida pelo autor, o sistema processual, sobretudo em sua fase de conhecimento, permite-lhe exercer a defesa de forma ampla. A defesa pode compreender matéria processual e de mérito. Pode ser exercida através de Contestação ou Exceções, permitindo ao réu, inclusive, deduzir pretensões em face do autor através do instituto da reconvenção ou formular pedido contraposto.

Necessário considerar, malgrado não se tratar especificamente de uma defesa, as impugnações que podem ser deduzidas em face do valor atribuído à causa ou em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça, além de arguição de falsidade de documentos.

Averigua-se, destarte, que muitas são as formas contempladas na legislação a permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

2.1. Defesa processual

Na contestação, ao réu é permitido arguir defesas preliminares ao mérito, enfocando questões de natureza processual, enumeradas no art. 301 do Código de Processo Civil, tais como nulidades processuais, incompetência absoluta, inépcia, carência de ação, entre outros.

Nesse ínterim, importante destacar que tenho notado certa displicência ao ser abordada a questão de preliminares ao mérito. Em muitas oportunidades, matérias versando sobre intervenção de terceiros e outros institutos envolvendo o mérito da causa vêm sendo deduzidas em forma de preliminar, quando, em verdade, não encerram nenhuma das hipóteses do art. 301, além de se referirem ao próprio mérito da demanda. Contudo, a técnica jurídica é, muita vez, suplantada quando se defronta com o Princípio da Instrumentalidade das Formas, aqui entendido de forma ampla, mas não passa despercebida do bom operador do direito.

Outra defesa processual consubstancia-se através de exceção, na qual se pode arguir a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição. São denominadas também por exceções rituais.

Tratam as exceções rituais de questões incidentais preliminares ao julgamento do mérito, com procedimento próprio previsto no Diploma Processual Civil.

2.2. Defesa de mérito direta e indireta

A defesa de mérito versa sobre as alegações em que se fundamenta o direito postulado pelo autor. É a defesa de conteúdo substancial, que ataca a causa petendi.

A defesa de mérito, por sua vez, pode ser direta ou indireta e suscitável através da peça contestatória, observando-se as disposições específicas quanto ao ônus da impugnação especificada e ao princípio da eventualidade. A defesa de mérito direta é aquela que nega o fato constitutivo do direito do autor. O réu insurge-se contra a pretensão do autor negando a existência ou o modo como ocorreram os fatos alegados, ressaltando que o ônus da prova incumbe ao autor, salvo as exceções legais.

A título de exemplo, a negativa de se haver entabulado o contrato em que se funda a ação ou a afirmação de que a cláusula contratual invocada pelo demandante não se presta a atingir a finalidade que este lhe atribui são exemplos de defesas de mérito diretas.

No magistério de Vicente Greco Filho:

“…o réu pode defender-se de várias maneiras. Pode opor-se mediante a alegação de que o processo não está em ordem, está viciado, que a ação não pode ser exercida pelo autor ou, ainda que o autor não tem o direito pleiteado. Nos primeiros casos a defesa é processual, porque impugna o instrumento (ação e processo) de que se pretende valer o autor para a afirmação de seu direito; no último a defesa é de mérito, porque nega o próprio direito alegado pelo autor. A defesa processual é uma defesa indireta, porquanto o resultado pretendido, se obtém mediante uma alegação que não discute o mérito. A defesa de mérito, substancial ou material, pode, também, ser direta ou indireta: é indireta quando consiste em opor fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor; é direta quando consiste em resistência que ataca a própria pretensão (material) do autor, negando-a. Grifei.

No mesmo sentido, explana Cândido Rangel Dinamarco :

“As defesas de mérito são diretas ou indiretas, conforme consistam em negar os fatos alegados na demanda inicial ou as conseqüências jurídicas pleiteadas pelo autor, ou em invocar fatos novos, influentes sobre a existência ou vida do direito deste (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos: art. 326)…”

E complementa em nota que:

“O réu nega a eficácia jurídica dos fatos alegados pelo autor quando sustenta que a norma invocada não se aplica ao caso, ou propõe uma interpretação diferente para o texto, ou procura demonstrar que a orientação dos tribunais o favorece etc.”

Importante salientar que o ônus da impugnação especificada está diretamente relacionado à defesa de mérito direta, objetivando o réu a improcedência do pedido do autor.

No que alude as defesas de mérito indiretas, também conhecidas por Exceções Substanciais, elas se constituem pela argüição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e também devem ser deduzidas na contestação.

A defesa de mérito indireta implica na admissão dos fatos constitutivos suscitados na peça vestibular, opondo-lhes, todavia, outros fatos de ordem impeditiva, modificativa ou extintiva. “Nesse caso, o fundamento do pedido torna-se incontroverso e independe de prova (art. 334, III), cabendo ao réu o ônus de demonstrar sua alegação (art. 333, II)…”

Interessante abordagem sobre o conceito de fatos impeditivos, modificativos e extintivos se destaca na r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília :

“Ao discorrer sobre o tema, enfatiza o eminente Professor Ernane Fidélis dos Santos in “Manual de Direito Processual Civil”, volume I, Ed. Saraiva, 1.994, pág. 379, verbis:

‘Fato extintivo é aquele que tem força de fazer extinguir o direito que decorre de qualquer relação jurídica e ao qual correspondia obrigação do réu. São exemplos o pagamento, perdão de dívida e prescrição.

Fato impeditivo é circunstância não elementar do fato constitutivo, mas que lhe obstacula os efeitos. É a hipótese da incapacidade dos contratantes e da ilicitude real do objeto do contrato.

Fato modificativo altera as condições iniciais do gozo do direito pretendido. Prorrogação do prazo contratual, por exemplo.

A ideia de constitutividade, impedimento, modificação ou extinção do direito mantém-se com a mesma característica e, dependendo do fato sobre que vai atuar a prova, pode, no processo, não coincidir com a posição da parte que dela têm o ônus. O autor faz cobrança ao réu. O réu alega que pagou a mandatário do autor; deverá prová-lo.”

Como citado no trecho da r. sentença supra transcrita, são exemplos de fatos extintivos costumeiramente lembrados pela doutrina o pagamento, ainda que em atraso; a remissão; a decadência e a prescrição. Por seu turno, são exemplos de fatos impeditivos a nulidade do contrato e a exceção de contrato não cumprido.

E, por fato modificativo, têm-se o pagamento parcial, a compensação, a novação, entre outros.

3. Da manifestação do autor em réplica

Superada as possíveis espécies de defesa que a lei faculta ao réu, necessário então sopesar, a guisa dessas informações, a abrangência dos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil.

Prefacialmente, salientou-se que o Diploma Processual Civil refere-se à réplica em dois momentos.

O primeiro deles, ventilado no art. 326, refere-se à contestação em que se opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, quando o réu reconhecer o fato em que se fundou a ação. O dispositivo legal colaciona a hipótese de defesa indireta do mérito, afigurando-se, portanto, a oportunidade do autor em se manifestar, no lapso temporal de 10 dias, quanto às argumentações deduzidas pelo réu.

A segunda disposição que traz a oportunidade de o autor se manifestar em réplica está disposta no art. 327, posto que alegado pelo réu qualquer das matérias de ordem preliminar enumeradas no art. 301 do mesmo diploma.

Assim, ao rigor da legislação, o prazo de 10 dias para o autor se manifestar acerca das alegações do réu somente se configura quando verificada na contestação a defesa processual ou a defesa indireta de mérito, do que se infere, por óbvio, que não há previsão para manifestação do autor em réplica quando a contestação versar exclusivamente em defesa direta de mérito.

Nada obsta, contudo, que o Magistrado, dentro de seu livre convencimento, com vistas a motivação do ato decisório, determine as diligências que entender necessárias, inclusive, concedendo prazo ao autor para se manifestar quanto as alegações aduzidas na contestação, ainda que a defesa tenha sido exercida exclusivamente na forma de mérito direto.

Nesse momento, surge então a dúvida quanto ao prazo para que o autor se manifeste nessa circunstância. Lembramos aqui que os prazos podem ser legais, quando fixado pelo legislador; convencionais, em raras hipóteses permitidas pelo Código (como a disposta no art. 265, II c/c § 3º); ou judiciais, quando fixado pelo juiz em casos de omissão da lei, consoante art. 177.

Contudo, intimado o autor a manifestar-se quanto às alegações da contestação, tecidas exclusivamente na forma de defesa de mérito direta, sem a fixação de prazo pelo magistrado, inviável que esta se apresente no prazo de 10 (dez) dias.

Para situações como tal, surge novo prazo legal, em observação ao disposto no art. 185, CPC, verbis:

“Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”

Essa assertiva destaca-se, sobretudo, quando o réu juntar novos documentos com o oferecimento da contestação, tendo em vista a disposição do art. 398, CPC, verbis:

“Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.”

Destarte, não sendo a defesa estabelecida na forma processual ou na forma de mérito indireta e não havendo estipulação de prazo judicial, deve o autor se manifestar no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de preclusão desse direito, podendo o réu, inclusive, acaso não observado, pugnar pelo desentranhamento da peça. Entrementes, ressalte-se, ainda, os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, ao dissertar acerca dos prazos processuais :

“… Mas também acontece que às vezes o próprio juiz se omite e chama a parte à manifestação, sem explicitar prazo. Para essa hipótese, novo prazo legal surge, por aplicação da regra disposta no art. 185 do Código de Processo Civil…”

Posto isso, dúvidas não pairam acerca da correta observação do prazo para a manifestação do autor considerando as diversas hipóteses colacionadas.

3.1. Outra situação controvertida

A disciplina dos atos processuais é regulamentada a partir do art. 154 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se a forma, tempo e lugar dos atos processuais. Os prazos, por sua vez, encontram as disposições gerais a eles atinentes a partir do art. 177 do mesmo diploma.

O momento oportuno para o autor se manifestar em réplica surge quando da juntada da contestação. Resta observar, entretanto, quando se configura esse momento em se vislumbrando a hipótese de vários serem os réus.

Essa circunstância conduzirá o autor a adotar uma das seguintes posturas: manifestar-se após a juntada de cada contestação; ou manifestar-se após a juntada da última.

Acredito que a segunda alternativa configura-se a medida mais adequada, inclusive porque condizente com o Princípio da Economia Processual, o qual, no dizer de Nelton dos Santos, implica“…buscar o máximo resultado com o menor emprego possível de atividades processuais.(…)” .

Por analogia, entendo ser aplicável a disposição do art. 241, III, do Código de Processo Civil: “Art. 241. Começa a correr o prazo: (…) III – quando houver vários réus, da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (…)”

Logo, havendo vários réus, o início do prazo para apresentar defesa consubstancia-se na ocasião em que for juntado o último comprovante de citação. Assim, no caso da réplica, em se tratando de vários réus, parece-nos que o mais adequado seria considerar como dies a quo a data da intimação da juntada da última contestação, posto que em consonância com o princípio da economia processual.

Ademais, os argumentos deduzidos em cada uma das manifestações do autor, considerando a hipótese de apresentar réplica a cada uma das contestações, em muito se assemelhariam, criando verdadeira repetição desnecessária de atos.

Porém, adotada essa tese, pode o juiz dela não se convencer e entender preclusa qualquer manifestação quanto às contestações anteriormente juntadas, pelo que entendo apreciável o autor pugnar nos autos pela manifestação, em uníssono, após a juntada da última defesa.

4. Conclusão

O presente estudo surgiu da necessidade de melhor analisar o instituto da réplica. Pouco destaque lhe é dado pela doutrina e insuficiente enfoque cristaliza-se na jurisprudência.

No embate diário travado entre autor e réu, a experiência nos revela que detalhes podem assumir a postura de questões fundamentais.

No início dessa explanação, foi aduzido que muitos argumentos, em que pesem serem do conhecimento da parte autora já na ocasião do ajuizamento da demanda, são prorrogados para serem deduzidos em réplica, posto que permitem ao autor refutar, sistematicamente, possíveis e previsíveis alegações da defesa.

Todavia, se não observadas as formalidades processuais aqui abordadas, sobretudo àquelas pertinentes ao prazo para a manifestação, o autor pode ser punido por sua intempestividade.

Para o operador atento, essas questões não podem passar incólumes, pois o exercício da profissão lhe outorga a competência e a obrigação de exercê-la segundo a melhor técnica e com as ferramentas de que dispõe, sempre atento à ética e boa-fé da advocacia.

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, pág.s 107/108, Editora Saraiva, São Paulo, 1984.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, ed. Malheiros, 2003, p. 327.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de Processo Civil Interpretado. Coordenação de Antônio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 2005, p. 1.020.

Processo n. 2002.01.1.057573-4. 06/10/2003. Obra citada, p. 558. SANTOS, Nelton dos. Código de Processo Civil Interpretado. Coordenação de Antônio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 2005, p. 444.

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Rodrigo Araújo
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4
Comentário(s)
Adv Rubens Bica Nogueira
12 de abril, 2023
Excelente conteúdo do Artigo.
AJ Advogados
15 de abril, 2023
Olá Dr. Rubens Bica Nogueira. Agradecemos muito o seu comentário. Abraços,
Carlos Linneu T. F. da Costa
03 de abril, 2022
O artigo é muito bom. Mas poderia ser melhorado se acrescentasse comentário acerca dos limites impostos à réplica. Poderá, por exemplo, juntar documentos omitidos na petição inicial? Ou esse momento foi precluído?
AJ Advogados
04 de abril, 2022
Olá Sr. Carlos. Esse artigo é de 2006. É, inclusive, anterior à legislação em vigor. Atenciosamente,
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